Revertida justa causa de supervisor que enviou fotos obscenas por engano para grupo de WhatsApp - CSJT2
(19/05/2017)
Um supervisor de vendas, com quase dois anos de trabalho em uma fábrica de cervejas e com passado funcional íntegro, enviou para seu grupo de trabalho do WhatsApp fotos dos seus órgãos genitais. Tão logo esse fato veio a conhecimento dos seus superiores, a empregadora o dispensou por justa causa.
Inconformado, o empregado buscou na Justiça a reversão da medida para dispensa sem justa causa, com o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes. Para tanto, afirmou que estudava nu quando, acidentalmente, enviou as fotos de sua genitália, juntamente com outras do ambiente de trabalho, estas últimas estando, inclusive, desfocadas. Mas para a empresa, o empregado teria remetido aquelas fotos propositadamente e, entendendo suficientemente graves os fatos, enquadrou a falta cometida no artigo 482, “b” e “h” da CLT.
Ao analisar a situação, a juíza Simey Rodrigues, na titularidade da Vara do Trabalho de Unaí, deu razão ao trabalhador. Como observou a magistrada, o supervisor de vendas apresentou as fotos do ambiente de trabalho que foram enviadas junto com as fotos do órgão sexual. A testemunha ouvida declarou acreditar que o envio das fotos foi acidental, considerando o conjunto de fotos postadas. Lembrando que a lei confere ao empregador o poder diretivo, no qual se insere o poder disciplinar, que autoriza a aplicação de penalidade ao empregado visando a seu aperfeiçoamento profissional, a juíza ponderou que a pena deve ser proporcional à falta.
E, no caso, ela não teve dúvidas acerca da conduta inapropriada do supervisor de vendas, conduta essa que causou mal estar entre os colegas e atentou contra normas internas da empresa, enquadrando-se como incontinência de conduta e indisciplina. Contudo, na ótica da magistrada, a penalidade máxima não foi aplicada de forma adequada. “Primeiro, porque somente uma pessoa muito inconsequente e pueril agiria propositadamente daquela maneira, sabendo que o fato seria levado ao conhecimento de seu superior hierárquico e implicaria em severa penalidade. Se o Autor tivesse tal perfil, certamente a incontinência de seus impulsos sexuais teria se manifestado anteriormente com outros tipos de perturbação da ordem no ambiente de trabalho. Nada disso ocorreu em quase dois anos de duração do contrato, tendo o empregado passado funcional ilibado, fato incontroverso. Segundo, porque as outras fotografias enviadas em ato contínuo deixam claro que tudo não passou de um fato acidental, muito comum e perigoso - aliás - em transmissões instantâneas, como as que ocorrem em grupos de whatsapp. Quem nunca encaminhou mensagem equivocada para destinatário indevido?”, ponderou a juíza.
Por fim, ela concluiu que a necessidade de atuação cautelosa de um supervisor de vendas evidencia a seriedade de seu descuido na transmissão desse tipo de fotografia, ainda que acidental, e configura falta passível de punição. Contudo, no seu entender, não a punição máxima, considerando que a falta não foi praticada intencionalmente, de forma dolosa, mas de forma culposa, por descuido ou negligência.
Nesse contexto, e ressaltando não ser possível ao julgador a substituição da penalidade aplicada pelo empregador, a juíza converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada e condenou a empregadora a pagar as verbas inerentes a essa modalidade de ruptura contratual, bem como anotar a data de saída considerando a projeção do aviso prévio indenizado e entregar as guias CD/SD e guias para movimentação da conta vinculada ao FGTS. A empresa recorreu dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro. Há recurso de revista, ainda pendente de julgamento.
Fonte: TRT3