Recurso interposto pela Agecom é declarado deserto - CSJT2
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) declarou deserto o recurso ordinário interposto pela Agência Brasil Central (Agecom) para questionar condenação imposta pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia. A preliminar de deserção foi arguida pelo reclamante em suas contrarrazões.
A Agecom alegou em seu recurso ordinário que seria detentora de prerrogativas processuais próprias aos integrantes da Administração Pública, sobretudo a isenção de pagamento de custas e recolhimento do depósito recursal.
O relator, desembargador Elvecio Moura, ao analisar a preliminar alegada pelo autor da ação trabalhista observou que a reclamada é uma autarquia estadual, regulamentada por regime jurídico de direito público. Todavia, salientou o magistrado, é pacífica a jurisprudência deste tribunal no sentido de ser notória a exploração de atividade econômica pela Agecom, que comercializa tanto as publicações impressas quanto os tempos comerciais de suas emissoras de rádio e de seu canal de televisão, pelo que não pode beneficiar-se da isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal, consoante art. 790-A da CLT e art. 1º do Decreto Lei nº 779/69.
Portanto, prosseguiu o relator, sendo a agência uma autarquia que explora atividade econômica, deveria ter efetuado o recolhimento das custas e do depósito recursal, o que não fez. Elvecio Moura, por fim, declarou deserto o recurso sendo acompanhado pelos demais membros da Turma.
Fonte: TRT 18