Reconhecido vínculo de emprego entre preparador de pisos de Porto Alegre (RS) e empresa do ramo - CSJT2
A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre um preparador de pisos e uma empresa do ramo, que atendia condomínios. A decisão manteve sentença da juíza Sonia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Os magistrados entenderam que a relação se desenvolveu de forma pessoal, habitual, subordinada e remunerada, atendendo aos requisitos dos artigos segundo e terceiro da CLT.
Em seu depoimento, o empregado informou que trabalhou para a empresa de pisos de 5 de fevereiro de 2007 a 22 de março de 2017, mas nunca teve sua carteira de trabalho assinada. Afirmou que os serviços duravam, em média, uma semana, que seu horário era das 8h às 16h, de segunda a sexta-feira, e que a partir de 2016 também passou a trabalhar aos sábados, das 8h às 15h. Disse, ainda, que recebia em média R$ 2 mil por mês e que as funções nunca mudavam.
Relação de emprego
A juíza Sonia destacou que a relação de emprego depende do reconhecimento da existência da integralidade dos elementos dos artigos segundo e terceiro da CLT: pessoalidade; não-eventualidade (habitualidade); onerosidade; e, principalmente, a subordinação entre empregado e empregador. Com base nos depoimentos do empregado, do preposto da empresa e de quatro testemunhas indicadas pelas duas partes, a magistrada entendeu presentes, no caso, os quatro requisitos.
Embora a empresa tenha alegado que o autor trabalhava dois ou três dias por semana, o conjunto da prova oral indicou que os serviços duravam, em média, uma semana, que os trabalhadores recebiam pagamentos semanais (R$ 500,00) e que as orientações eram passadas pelo empregador. “No caso em tela, tenho que a ré não se desincumbe do ônus de comprovar que a relação com o autor foi de prestação de serviços em caráter eventual”, afirmou a magistrada.
A juíza reconheceu vínculo de emprego entre 5 de fevereiro de 2007 e 22 de março 2017, determinando o registro na carteira de trabalho do autor. Por conta da prescrição prevista em lei, como ele ajuizou a ação em 13 de abril de 2017, deverá receber os direitos a partir de 13 de abril de 2012, como 13ºs salários, horas extras, férias com 1/3 e verbas rescisórias. A magistrada também aplicou a prescrição de cinco anos para o FGTS.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e os desembargadores da Oitava Turma mantiveram a sentença, pelos mesmos fundamentos. O relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, também ressaltou os termos dos artigos segundo e terceiro da CLT. “A relação de emprego se estabelece quando alguém presta serviços não eventuais, de maneira pessoal, onerosa e subordinada, cujo beneficiário assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. No caso, restaram preenchidos todos os requisitos elencados para o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu o magistrado.
A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Gilberto Souza dos Santos. A empresa não recorreu do acórdão.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)