Reconhecido vínculo de emprego entre motoboy entregador e padaria de MG - CSJT2
O entregador exercia suas atividades com a presença dos requisitos do vínculo de emprego.
Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmaram sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e a padaria em que ele atuava como entregador. Na análise da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empresa e cujo voto foi acolhido, por unanimidade, pelos membros da Turma, o entregador exercia suas atividades com a presença dos requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade), previstos no artigo 3º da CLT.
Nesse quadro, foi mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador os direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive aqueles relativos à dispensa sem justa causa (aviso-prévio, 13º salário e férias mais 1/3 proporcionais, FGTS mais 40% e ainda remuneração dobrada pelos domingos e feriados trabalhados e R$ 300,00 mensais a título de aluguel pela utilização da motocicleta do entregador no serviço).
Relação jurídica
O trabalhador atuou como entregador na padaria por cerca de oito meses. Em suas atividades profissionais, fazia uso da própria motocicleta e recebia da padaria R$ 5,00 por entrega. Afirmou que trabalhava como empregado da empresa, ou seja, com os requisitos da relação de emprego. A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador atuava com autonomia e que apenas o indicava aos clientes que precisavam de alguém para entregar as compras. Sustentou que a relação jurídica ocorria unicamente entre o entregador e os clientes, sem a participação da padaria.
Tendo em vista que a prestação de serviços sem vínculo de emprego se trata de situação excepcional, a relatora ressaltou que cabia à empresa comprovar a alegada autonomia nos serviços realizados pelo trabalhador, o que, contudo, não ocorreu. Pelo contrário, de acordo com a desembargadora, a prova testemunhal revelou que o entregador prestava serviços diretamente à padaria, com habitualidade e onerosidade, de forma a configurar a relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Testemunha indicada pela própria empresa, que frequentava a padaria por cerca de quatro vezes por semana, em horários variados, relatou que sempre “via o reclamante por lá”. Segundo a testemunha, quando fazia compras por telefone, ligava para a padaria ou para o próprio autor. Ela também confirmou que era o autor quem fazia as entregas e que a “taxa de entrega” já vinha discriminada na nota fornecida pela empresa.
“É de se extrair que havia sim relação jurídica direta entre o autor e a reclamada, tanto que a taxa de entrega devida ao reclamante vinha registrada na nota fiscal fornecida pela empresa. Ademais, a testemunha afirmou que, caso desejasse fazer compras por telefone, também poderia entrar em contato com a reclamada, inferindo-se que, nesse caso, era a ré quem se encarregava de combinar com o autor a entrega a ser feita ao cliente”, concluiu a relatora, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)