Reconhecida rescisão indireta de gerente por imposição de metas inalcançáveis pela empregadora - CSJT2
A alteração nos critérios para atingimento de metas, que dificulte o seu cumprimento e cause redução da remuneração do trabalhador, é falta grave o suficiente para que este rescinda o contrato de trabalho com o empregador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu a rescisão indireta pedida pelo gerente de uma filial da rede Via Varejo no interior do estado.
Ao ajuizar a reclamação no Fórum Trabalhista de Tangará da Serra, o gerente relatou que recebia remuneração fixa e outra parte variável, como prêmio pelo cumprimento de metas. No entanto, a partir de meados de 2016, a empresa modificou a sistemática de metas, impondo critérios que ele classificou de inalcançáveis. Desde então houve uma redução de 50% no pagamento das premiações, dada as novas exigências.
Por isso, requereu o reconhecimento de falta grave praticada pela empresa, dando causa assim ao fim do contrato de trabalho por rescisão indireta. Nessa modalidade, o rompimento do vínculo de emprego se dá por iniciativa do empregado e lhe garante o pagamento das verbas rescisórias.
O pedido foi rejeitado na 2ª Vara de Tangará da Serra, onde o processo teve início, e o gerente recorreu ao Tribunal, sendo o caso reanalisado pelos magistrados da 2ª Turma de Julgamento.
Ao se debruçar sobre a questão, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso, lembrou que, assim como na justa causa do empregado (prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), a rescisão indireta (artigo 483) requer a ocorrência de falta cometida com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho. No caso da rescisão indireta, cabe ao trabalhador provar que houve essa falta grave por parte do empregador.
No caso, os depoimentos das testemunhas comprovaram que a empresa implementou um nível maior de dificuldade para as metas serem atingidas, com o atrelamento de diversos fatores que resultaram na intensificação do volume de trabalho para os gerentes. Uma delas confirmou que, dada às mudanças, nem ela nem o ex-gerente conseguiram atingir as metas após agosto de 2016.
Continuando sua análise, a relatora destacou ser vedada a alteração prejudicial ao empregado, sendo que, conforme estabelece o artigo 468 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
Além disso, a irredutibilidade salarial é uma garantia prevista na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 7º, inciso VI, ressalvada apenas quando houver disposição contrária em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, com base nesse princípio, nos depoimentos e ainda nos holerites apresentados pelo trabalhador de períodos anteriores e posteriores à mudança da regra, que comprovam a redução salarial, a desembargadora-relatora entendeu demonstrada a alteração lesiva ao empregado, “devido ao agravamento desproporcional das condições necessárias para o recebimento dos prêmios por atingimento de metas, o que impossibilitou que o autor continuasse tendo acesso à verba, afetando substancialmente o valor relativo à parcela variável da remuneração, o que implica, por corolário, em nítida redução salarial, tendo em vista a habitualidade de seu recebimento”.
Por fim, reconheceu que a redução salarial configura falta grave cometida pelo empregador, dando provimento ao recurso do trabalhador para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Os demais desembargadores seguiram o entendimento da relatora, resultando em decisão unânime da 2ª Turma.
Como consequência, a empresa terá que pagar as verbas rescisórias ao ex-gerente, incluindo aviso prévio e sua repercussão no 13º salário e nas férias, multa de 40% do FGTS, além de dar baixa na Carteira de Trabalho e liberar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Fonte: TRT 23