Reconhecida doença ocupacional de operador de produção de empresa goiana - CSJT2
Incapacidade física do profissional foi constatada em perícia médica
Ao julgar um recurso ordinário de uma indústria de alimentos do sudoeste goiano, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região (GO) manteve o reconhecimento de doença ocupacional desenvolvida por um operador de máquinas. A decisão, por maioria, acompanhou o voto da desembargadora Kathia Albuquerque. Ela entendeu haver provas da origem da doença e os requisitos necessários para a responsabilização civil patronal.
O trabalhador ingressou na empresa em janeiro de 2015 exercendo a função de operador de produção. Alegou que no desempenho de suas atividades executou movimentos repetitivos, expondo seu organismo à sobrecarga muscular. Afirmou que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho saudável, motivo pelo qual desenvolveu doença ocupacional.
Por tais razões, pediu reparação pelos danos morais decorrentes da doença ocasionada, bem como pelos danos materiais, sendo estes consistentes em pensionamento vitalício, na medida da incapacidade apurada, em razão da inaptidão adquirida por força das condições de trabalho.
Causa
A empresa rebateu os argumentos do operador de máquinas afirmando que não havia incapacidade do trabalhador e que a doença não guarda relação de causalidade com o trabalho desenvolvido na empresa. Por último, alegou que não concorreu com culpa ou cometeu qualquer ato ilícito apto a autorizar o direito à reparação pretendida.
O juízo de origem reconheceu a incapacidade parcial e temporária do trabalhador ocasionada por doença decorrente das condições de trabalho, fundamentado na perícia técnica. Para tentar reverter essa condenação, a empresa recorreu ao TRT 18.
A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou que para haver dever patronal de indenizar é imprescindível a presença de dano, nexo de causalidade e culpa. Ela citou a exceção prevista no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, que exclui o dever de indenizar quando não for possível atribuir ao empregador o ato ilícito.
Kathia Albuquerque salientou que “o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador”. Esse cuidado, de acordo com a desembargadora, permite ao trabalhador retornar ao mercado de trabalho em sua plenitude laboral.
A magistrada pontuou a conclusão pericial feita nos autos de que havia nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborais por ele desempenhadas na empresa, incluindo a incapacidade temporária e parcial de 10%, por 3 meses.
Com essas considerações, a desembargadora manteve a sentença por entender presentes os requisitos necessários à responsabilização civil da empresa.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)