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Voltar Quinta Turma do TRT da 4ª Região (RS) confirma extinção de pedidos sem estimativa de valores

Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou decisão da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul que extinguiu pedidos em uma ação trabalhista que não apresentou valores estimativos na petição inicial. A decisão respeita a atual redação do art. 840 da CLT, que determina a obrigatoriedade de o autor apresentar, ao ajuizar o processo, valores estimativos para a liquidação dos itens. 

O acórdão manteve integralmente a decisão do juiz substituto Maurício Graeff Burin, que extinguiu somente aqueles pedidos do processo que estavam fora de conformidade, sem prejuízo para o andamento normal do restante da ação. 

Pedidos

Após analisar a petição inicial e constatar que quatro dos pedidos formulados pela parte autora haviam sido incluídos sem atribuição de valor, o juiz de primeiro grau intimou o trabalhador e seu procurador para fazê-lo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 

O autor respondeu à intimação argumentando que não tinha acesso aos registros de jornada e recibos de pagamento, porém isso não foi considerado razão suficiente para desconsiderar a aplicação da norma. 

“Necessário mencionar que em nenhum momento foi determinado que o autor 'liquidasse' os pedidos. O que a lei determina, segundo interpretação deste tribunal, é a de que indique valores e que estes valores são estimativos. Como estimativos que são, não limitam a condenação e, portanto, não se reveste necessariamente daquela 'certeza', que apenas a totalidade da documentação poderia trazer. São estimados os valores com cifras que a parte supõe se aproxime do valor efetivamente devido”, explicou o relator do processo, desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa.

Impossibilidade

Em seu recurso, o autor insistiu na impossibilidade de atribuir valor aos pedidos, necessitando primeiramente de acesso a documentos sob posse da empresa. O entendimento dos desembargadores, contudo, foi consoante com o de primeira instância, no sentido de que a exigência da lei podia ser cumprida com um valor estimado.

“O § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo, determinado e com indicação do valor, não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados, bastando a estimativa do valor pretendido”, esclareceu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Karina Saraiva Cunha e Manuel Cid Jardon. Confirmada a extinção dos pedidos formulados sem estimativa de valores, o processo retorna à jurisdição de Cachoeira do Sul e segue sua tramitação normal.  

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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