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Voltar Professora será indenizada pela perda de uma chance de novo emprego


A Terceira Turma do TRT11 rejeitou o recurso do reclamado e confirmou a sentença de origem

Uma professora demitida no início do segundo período letivo de 2017 será indenizada pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). Nos termos do voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, os julgadores entenderam que a dispensa fora do período de contratação causou à docente a perda de uma chance de conseguir novo emprego em outras universidades particulares.

A responsabilidade civil pela perda de uma chance, que diz respeito aos prejuízos efetivamente sofridos pela empregada por culpa do empregador, foi um dos pontos analisados durante o julgamento do recurso da instituição de ensino superior. Ao buscar o reexame da controvérsia, o recorrente alegou que somente exerceu seu direito de demitir a professora por não ter mais interesse em mantê-la em seu quadro funcional, sem qualquer intuito de prejudicá-la.

O reclamado foi condenado a pagar indenização pela perda de uma chance (R$ 29.504,40), indenização por danos morais decorrentes de atrasos reiterados de salários e de assédio moral (R$ 10 mil cada), multa prevista em norma coletiva contada por dia útil de atraso no pagamento de salários (a ser calculada) e multa por litigância de má-fé (R$ 6.032,59). A condenação inclui, ainda, dois períodos de férias em dobro, devolução de desconto salarial indevido (R$ 571,00), regularização dos depósitos e apresentação dos documentos necessários ao saque do FGTS.

A relatora destacou, em seu voto, as peculiaridades do mercado de trabalho para quem atua no magistério e a dificuldade de conseguir emprego fora da “janela” de contratação. Na sessão de julgamento, ela argumentou que a dispensa deveria ter ocorrido tão logo findou o semestre letivo anterior ou, ao menos, antes do início do seguinte se não havia mais interesse por parte da demandada em manter o contrato de trabalho da reclamante.

De acordo com a desembargadora Ormy Bentes, a demissão no curso do semestre letivo evidencia “abuso do poder diretivo do empregador, na medida em que frustrou a legítima expectativa da professora à manutenção do vínculo de emprego, além de violar o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil”.

A reparação pela perda de uma chance deferida à professora corresponde aos salários dos meses que faltavam para completar o semestre letivo (outubro, novembro e dezembro de 2017), conforme requerido na petição inicial.

O Centro Universitário Nilton Lins não recorreu da decisão de segunda instância e os autos foram remetidos à vara de origem. O total exato dos valores deferidos na sentença proferida pela juíza substituta Carolina de Souza Lacerda Aires França, acrescido de juros e correção monetária será apurado na 1ª Vara do Trabalho de Manaus.

Danos morais

A professora universitária, que possui doutorado e atuou na docência e pesquisa do reclamado no período de setembro de 2015 a setembro de 2017, narrou em sua petição inicial que passou a sofrer represálias no ambiente de trabalho após recusar-se a integrar o Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) da instituição.

Dentre as retaliações alegadas na ação ajuizada em outubro de 2017, constam o cancelamento de passagem aérea para participação em evento de pesquisa, proibição de entrar no laboratório de pesquisas, descontos salariais indevidos e, finalmente, a demissão sem justa causa.

Ela também apresentou um demonstrativo de dias de efetivo atraso salarial e juntou comprovantes bancários para comprovar a ocorrência de atrasos reiterados além do quinto dia útil ao longo dos 21 meses em que trabalhou na instituição de ensino superior. O salário de novembro de 2015, por exemplo, foi pago com 52 dias de atraso.

Diante de todas as provas apresentadas nos autos, a desembargadora Ormy Bentes considerou comprovados os atos ilícitos praticados pelo empregador, destacando a angústia causada à reclamante que se viu impedida de cumprir tempestivamente seus compromissos pessoais e familiares.

Litigância por má-fé

Finalmente, a Terceira Turma do TRT11 manteve a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença por entender que o Centro Universitário Nilton Lins insistiu em apresentar alegações que não condizem com os documentos anexados aos autos. Nesse contexto, a desembargadora Ormy Bentes explicou que os atrasos salariais e a irregularidade nos depósitos fundiários negados na contestação foram devidamente demonstrados pelas provas documentais anexadas aos autos.

Além disso, ela considerou que em nenhum momento a recorrente demonstrou a regularidade dos depósitos do FGTS e muito menos de eventual acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal (CEF). “Portanto, ao deduzir defesa contra fatos incontroversos e alterar a verdade dos fatos, principalmente ao negar os atrasos salariais notoriamente demonstrados nos documentos, incorreu a reclamada em litigância de má-fé prevista no artigo 17, do CPC, agindo de forma temerária”, concluiu.

Fonte: TRT 11

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