Professor de Recife (PE) não tem direito a remuneração durante período de licença para doutorado - CSJT2
Um professor do curso de Farmácia ajuizou processo trabalhista contra o Grupo Estácio – Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. – pleiteando verbas remuneratórias e indenizatórias diversas. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho do Recife (PE), Patrícia Pedrosa Souto Maior, julgou a ação procedente em parte, concedendo os pedidos referentes ao período trabalhado sem registro em carteira; aqueles relativos à jornada extraordinária por tempo à disposição do empregador e pelas horas despendidas em orientações de monografias; e a remuneração pelo serviço de validador de livro didático.
Por outro lado, a magistrada indeferiu aqueles relacionados à diferença de aviso-prévio; reembolso de despesas; redução salarial; horas extras por correção de provas e por orientação de monitoria; danos morais; prêmio em pecúnia; e pagamento de remuneração durante o período em que o docente esteve no exterior, fazendo doutorado.
Vínculo de emprego
O professor alegou ter iniciado a prestação de serviços à empresa dois meses antes do efetivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), havendo juntado troca de e-mails com a instituição de ensino que, para a juíza Patrícia Souto Maior, foram evidências suficientes para constatar a existência do vínculo. Além disso, asseverou ter continuado a trabalhar, executando e orientando projetos de alunos, enquanto fazia intercâmbio. Mas a empresa defendeu que atividades foram passadas aos alunos durante o período letivo, antes de o professor viajar, de modo que estavam devidamente pagas através da hora aula. A sentença foi favorável à tese patronal, concluindo que a licença acadêmica não foi remunerada.
A juíza também chegou ao entendimento de que o tempo em que o trabalhador passou de licença interferiu na análise anual da empresa para concessão de prêmio de remuneração variada. Muito embora o professor haja defendido nos autos que manteve o mesmo profissionalismo que lhe fez receber a premiação por dois anos consecutivos, a magistrada salientou que, naquelas ocasiões, o trabalho foi prestado de forma integral, enquanto nas outras, por apenas alguns meses.
Em relação à prática de jornada extraordinária, a magistrada concluiu devido o pagamento dos minutos entre o fim de uma aula e o início de outra. Salientou que tal reconhecimento só foi possível porque o contrato de trabalho iniciou antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.415/17), quando a norma previa que o professor não podia dar, no mesmo estabelecimento de ensino, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem seis aulas intercaladas.
Também condenou a empresa em horas extras pelo tempo em que o reclamante instruiu estudantes em seus trabalhos de conclusão de curso (TCC) porque averiguou que tais serviços foram prestados fora do horário contratado e sem a remuneração devida. Por outro lado, expôs que o empregador provou ter quitado os serviços relativos às orientações de monitoria. Além disso, registrou que o período de correção de provas já está contemplado no valor da hora-aula, conforme a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A magistrada, ainda, indeferiu o pedido de indenização por redução salarial, formulado pelo reclamante, sob a justificativa de que a instituição de ensino diminuiu sua carga horária e, por consequência, seus vencimentos. Contudo, a Orientação Jurisprudencial nº 244, da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho – citada na decisão – instrui que tal conduta não se caracteriza como alteração contratual porque a hora-aula continua igual. Por fim, a sentença condenou reclamada e reclamante a pagar honorários de sucumbência aos advogados das partes contrárias, no percentual de 10%, calculados sob o montante em que cada um foi vencido.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)