Pleno do TRT da 6ª Região (PE) mantém reintegração de empregado que adoeceu em razão da atividade desempenhada - CSJT2
Pleno do TRT da 6ª Região (PE) mantém reintegração de empregado que adoeceu em razão da atividade desempenhada
Profissional trabalhava na Norsa Refrigerantes S.A.
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve decisão de primeira instância que determinou a reintegração de um trabalhador que exercia a função de ajudante de entrega e contraiu doenças relacionadas ao exercício de suas funções.
Um empregado da Norsa Refrigerantes S.A. foi acometido das doenças Síndrome do Manguito Rotador, Sinovites e Tenossinovites. Sem condições físicas de trabalhar, conseguiu na justiça, em segunda instância, no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o direito ao auxílio acidente doença do INSS. Benefício que foi renovado por cinco ocasiões. Na sequência, a empresa dispensou o empregado, que ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, pleiteando a volta aos quadros funcionais da Norsa Refrigerantes S.A. e a manutenção do plano de saúde, obtendo ganho de causa. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no TRT 6, pedindo a reversão do que foi decidido em primeira instância. Mas o Pleno negou a pretensão da Norsa Refrigerantes S.A. e concedeu o pedido de tutela provisória declarando nula a dispensa do empregado.
Com a medida ficam restabelecidos o contrato de trabalho com todas as vantagens da época em que foi firmado, o que inclui o pagamento de salários vincendos e a reativação do plano de saúde nas condições em que se encontrava no momento da demissão. Dos salários vincendos, serão descontados os períodos nos quais o trabalhador esteve sob a proteção do benefício da previdência.
Relator do processo, o desembargador Sergio Torres, em seu voto, argumenta “que a garantia de estabilidade do empregado acidentado é objetiva, e deriva da própria concessão do benefício acidentário”, conforme se entende do artigo 118 da Lei 8.213/91. Acrescenta ainda o entendimento da Súmula 378 do TST: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário".
No mandado de segurança, a Norsa Refrigerantes S.A. alegava que, à época da dispensa, o empregado já se encontrava apto ao trabalho, além de que as doenças contraídas não tinham relação com a função exercida.
Liminarmente, o desembargador Sergio Torres havia negado a reintegração do trabalhador porque a concessão do benefício auxílio-acidentário era fruto de decisão precária, de natureza monocrática, em exame liminar de agravo de instrumento. Entretanto o colegiado do TJPE confirmou tal decisão.
Liminarmente, o desembargador Sergio Torres havia deferido tutela de urgência em favor da impetrante, Norsa Refrigerantes S.A, sustando a ordem de reintegração do trabalhador proferida pelo Juízo da 4a. Vara do Trabalho de Jaboatão. Isso porque a concessão do benefício previdenciário ocorreu por meio de decisão judicial passível de revisão, no âmbito da Justiça Comum Estadual. Uma vez confirmada a decisão concessiva do benefício previdenciário pelo colegiado do TJPE, o magistrado concluiu pela presença de fundamento relevante que justifica a manutenção da tutela de urgência concedida na Vara do Trabalho.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)