Pleno do TRT da 6ª Região (PE) julga legal penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista - CSJT2
Pleno do TRT da 6ª Região (PE) julga legal penhora de previdência privada para quitação de dívida trabalhista
Decisão se deu em mandado de segurança
08/06/2021 - O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reconheceu que valores originários de aposentadoria recebida de plano de previdência privada podem ser bloqueados pela justiça para pagamento de dívida trabalhista.
A decisão foi tomada na apreciação de um mandado de segurança em que a parte executada pediu que o Pleno suspendesse decisão de primeira instância que determinou a penhora de previdência privada para satisfazer créditos de um processo do trabalho. O julgamento foi realizado no dia oito de março de 2021.
No texto do acórdão, a desembargadora redatora, Eneida Melo Correia de Araújo, argumenta que “Os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, com o que seria injusto que, diante de um quadro fático e jurídico de tal ordem, fosse atendida a pretensão do Impetrante, opondo obstáculo ao andamento da execução.”
Afirma a desembargadora Eneida Melo que, conforme demonstram os autos do processo, o magistrado de primeira instância agiu absolutamente de acordo com a legislação. “É que a jurisprudência tem firmado o posicionamento de que o art. 833, §2o do CPC autoriza a penhora de parte de rendimentos, subsídios ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito de caráter alimentício, como no caso dos créditos trabalhistas”, esclarece a desembargadora.
No pedido de suspensão da penhora de sua previdência privada realizada pelo juiz na vara do trabalho, o impetrante informa ser um dos executados em ação contra o Instituto de Neurocirurgia e Neurologia do Recife Ltda. e defende a impenhorabilidade dos rendimentos, o que encontraria apoio tanto na legislação quanto no entendimento dos tribunais superiores. Ele acrescenta ainda que depende do valor bloqueado para o sustento de sua família.
A decisão do Tribunal Pleno, que se deu por maioria, tornou sem efeito a concessão de liminar na segunda instância, que havia suspendido a penhora dos créditos de previdência privada determinada pela vara do trabalho.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)