Petrobras não pode ser responsabilizada por acordo judicial de prestadora de serviço - CSJT2
(20/07/2017)
A 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) julgou improcedente pedido de responsabilização subsidiária da Petrobras pelo pagamento das verbas rescisórias decorrentes de acordo celebrado entre um trabalhador e a empresa S.F.E. Segurança Patrimonial e Privada Ltda.
O acordo, feito durante audiência de instrução - sem a participação da Petrobras, para quem a S.F.E. prestava serviço de terceirização - garantiu o pagamento de verbas trabalhistas e danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 70 mil.
Por esse mesmo acordo, ficou determinado, ainda que, em caso de descumprimento, o ex-empregado poderia requerer o julgamento em relação à responsabilidade dos demais reclamados do processo.
O juiz Higor Marcelino Sanches, no entanto, negou o pedido do trabalhador para incluir a Petrobras na execução do processo devido ao não cumprimento do acordo.
Para o juiz, "esse acordo é resultado de concessões recíprocas, atingindo apenas e tão somente as partes que o subscreveram.
Assim, é incabível a responsabilização da Petrobras pelo pagamento das verbas devidas pela terceirizada ao ex-empregado porque ela não fez parte do acordo homologado entre a S.F.E e o trabalhador.
Higor Sanches reforça sua convicção baseado no Princípio da Relatividade dos Contratos (artigo 421, do Código Civil), que tem por base a ideia de que terceiros não envolvidos na relação contratual não se submetem aos efeitos do contrato.
Nesse caso, como prevê a lei, o contrato só produz efeitos em relação às pessoas que dele participam e que se manifestaram suas vontades.
Baseado nesse entendimento, o juiz determinou que a execução prossiga exclusivamente contra a S.F.E. Segurança Patrimonial e Privada Ltda.
Fonte: TRT21