Período de concentração não gera hora extra a atleta de SC - CSJT2
O período no qual jogadores de futebol ficam à disposição dos clubes para pré-temporada, viagens e a concentração que antecede as partidas só geram acréscimo salarial aos atletas se houver previsão no contrato de trabalho. A decisão é da Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que julgou ação do volante Juliano Pacheco contra o Figueirense, time pelo qual o jogador atuou em 2017 e 2018.
Atualmente no Caxias do Sul (RS), o atleta ingressou com reclamação contra o clube para requerer o pagamento de verbas rescisórias e contestar seu afastamento do elenco. Entre os pedidos, o de acréscimo salarial pelo tempo em que o jogador ficou à disposição do clube durante a concentração para partidas e adicional noturno pela participação em jogos realizados após as 22h, tomando como referência, em ambos os casos, as regras gerais da legislação trabalhista.
No julgamento de primeira instância, os dois pedidos foram rejeitados pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). Embora tenha condenado o clube a quitar R$ 150 mil em dívidas, o juiz do trabalho Luciano Paschoeto lembrou que a relação de trabalho dos atletas é considerada especial e possui características que, muitas vezes, inviabilizam a aplicação direta das leis do trabalho.
“Por haver incompatibilidade com as especificidades da profissão, entendo que sua aplicabilidade demandaria expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso”, apontou o magistrado, referindo-se ao pedido de adicional noturno.
Lei Pelé
O mesmo entendimento foi adotado pelo relator do recurso no TRT, desembargador do trabalho Wanderley Godoy Junior. O magistrado sustentou que a Lei Pelé (Lei nº 9.615 de 1998) reconhece as especificidades da profissão e, se por um lado prevê pagamentos incomuns, como o direito de imagem e prêmios por resultados (“bichos”), por outro restringe pagamento de parcelas referentes a viagens e períodos de concentração à existência de previsão contratual (Art. 28, III). Aplicar a norma geral da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao caso seria “transformar em regra o que o legislador previu como exceção”, argumentou.
“Fosse silente o legislador, seria defensável a incidência da regra geral no sentido de que todo o tempo à disposição do empregador, nele incluído o decorrente do período de concentração, deveria ser remunerado”, comentou, ressaltando que o contrato do atleta com o Figueirense possuía cláusula específica sobre a questão.
Ainda assim, o relator condenou o clube catarinense a pagar 12 horas extras ao jogador por períodos de concentração que excederam três dias, limite máximo também estabelecido pela Lei Pelé. O voto foi acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional, que manteve a condenação do Figueirense em R$ 150 mil.
As partes ainda podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 12ª Região (SC)