Penhorado lote com piscina e sauna situado ao lado da residência da família da devedora - CSJT2
De um lado, uma execução trabalhista que se arrasta há mais de 15 anos, envolvendo o valor de aproximadamente R$5 mil. De outro, a existência de um lote com piscina, banheiros e sauna, ao lado de outros dois, onde se situam a residência da família da devedora. Para o juiz de 1º grau, o imóvel todo estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 (do bem de família). Já para a 8ª Turma do TRT de Minas, o lote com a piscina pode sim ser penhorado para o pagamento da dívida, razão pela qual julgou procedente o recurso da trabalhadora com essa pretensão.
Ao analisar o caso, o juiz relator convocado Carlos Roberto Barbosa constatou que o imóvel foi adquirido pela devedora e seu marido, em maio de 1995, conforme contrato particular de compra e venda, sem registro em cartório. São três lotes: dois com a construção em alvenaria destinada à moradia da família e outro com piscina, sauna, banheiros, uma área coberta, árvores e plantas. Em junho de 2003, o marido da devedora faleceu, deixando duas filhas, então menores.
Na decisão, lembrou que a impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90 incide sobre o bem imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar que nele resida, a fim de lhe resguardar condições mínimas de conforto e de dignidade pessoal. Para o relator, não é o caso do lote em análise. “A simples alegação de que o imóvel penhorado é indivisível, como um todo, pois todos os lotes integram a casa de moradia, é insuficiente para desconstituir as informações extraídas da certidão elaborada pelo Oficial de Justiça desta Especializada”, pontuou, entendendo que a penhora no caso preserva o bem de família e não viola o artigo 6º da Constituição Federal.
Para o magistrado, a divisibilidade do bem e a possibilidade de seu desmembramento são evidentes, pois ele pode ser fracionado sem alteração na sua substância, sem diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destina, nos termos do artigo 87 do Código Civil. Observou que a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da devedora e de sua família não se estende às áreas que possam ser desmembradas, pois decorre de interpretação e aplicação dos preceitos insculpidos pela Lei 8.009/90, observados em sintonia com os princípios do processo de execução, com a finalidade de satisfação da obrigação.
Uma vez resolvida a questão da impenhorabilidade dos lotes destinados à moradia da devedora, o relator passou a analisar a parte do imóvel sujeita à penhora. Conforme observou, a viúva e as filhas são herdeiras do lote com a piscina. Isso porque a transmissão dos direitos que compõem o patrimônio da herança aos sucessores é automática, com toda a propriedade, a posse, os direitos reais e os pessoais. Inclusive, o magistrado salientou que o imóvel está em situação jurídica irregular, já que não foi implementada a partilha em regular processo de inventário e nem sequer foi registrado o contrato de compra e venda. Mas, na ótica do julgador, esse fato não impede a penhora do bem, a qual não atinge a herança. Ele explicou que, apesar de ser indivisível essa parte do imóvel (o lote com piscina), após a alienação, o valor correspondente à parte da herança ficará com a viúva e com as filhas. Portanto, como frisou o relator, não haverá prejuízo para as herdeiras, mas é importante regularizar a situação jurídica do imóvel.
Assim, conforme reiterou o magistrado, os coproprietários não ficarão prejudicados com a execução, uma vez que o pagamento da dívida não se fará com a quota hereditária que lhes cabe. Por ser o registro cartorial fundamental para se consignar a propriedade do imóvel, determinou que a executada proceda à averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, arcando com os custos decorrentes do ato. De acordo com o relator, o juízo de 1º grau poderá adotar as medidas necessárias, caso a devedora não cumpra a determinação. Por fim, considerou necessário que a trabalhadora proceda à averbação em registro público do ato de penhora, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC), a fim de se tornar pública a penhora determinada na decisão. Com esses fundamentos, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso.
Fonte: TRT 3