Pedidos em ação trabalhista não prescrevem caso tenha sido ajuizado processo anterior idêntico - CSJT2
(28/03/2017)
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) afastou a declaração de prescrição de um processo trabalhista ajuizado na Vara do Trabalho de Guaraí, no Tocantins, em 3 de junho de 2015, por entender que o ajuizamento de processo idêntico, dentro do prazo, interrompe o prazo prescricional – mesmo que a tese tenha sido suscitada em sede de embargos de declaração. No caso em questão, o Colegiado reforçou que a prescrição pode ser suscitada a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição na instância ordinária.
O caso foi julgado, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior. Segundo ele, a situação do autos não configura preclusão – impedimento de usar determinada faculdade processual civil –, mesmo que a objeção da parte autora tenha sido levantada somente no momento da oposição de embargos de declaração. “Penso que tem cabimento, na mesma fase, a oposição ao pronunciamento da prejudicial, admitindo-se a demonstração da ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição”, observou.
Conforme informações dos autos, o juízo de primeiro grau considerou ultrapassado o prazo para análise de pedidos do autor, em razão de já terem se passado mais de dois anos do fim da relação de trabalho. Com isso, julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo trabalhador. No entanto, o autor da ação se manifestou nos autos, após publicação dessa sentença, questionando a prescrição, uma vez que já havia ajuizado ação idêntica em 26 de março de 2015. O argumento se fundamentou na Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segunda a qual, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Para o desembargador da Terceira Turma, consta nos autos a comprovação de que o trabalhador ajuizou ação trabalhista em 26 de março de 2015, com pedidos e causa de pedir idênticos ao formulados no processo em análise. “Aquela reclamação trabalhista foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão de pedido de desistência formulado pelo autor e homologado pelo juízo originário em 9 de junho de 2015. Considerando que a relação contratual havida entre as partes extinguiu-se em 3 de abril de 2013 e que foi ajuizada ação trabalhista anterior, idêntica a esta, observado o prazo bienal, não há prescrição a ser declarada”, concluiu o magistrado.
Fonte: TRT10