Pai que teve negada prorrogação de licença-paternidade obtém indenização de R$ 10 mil - CSJT2
Para o relator, a empresa, injustificadamente, ceifou o direito do trabalhador de convivência e assistência à filha recém-nascida e à esposa
Imagem: pai segurando bebê no colo
23/08/2022 - Um enfermeiro que teve a prorrogação da licença-paternidade negada pela empregadora, em Belo Horizonte, obteve indenização por danos morais de R$ 10 mil. A decisão é dos desembargadores da Oitava Turma do TRT da 3ª Região (MG), que mantiveram, sem divergências, a sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho da capital mineira.
O trabalhador, que presta serviços a uma empresa pública de assistência médico-hospitalar, alegou que a filha nasceu em 26/9/2021, em Salvador, na Bahia, e que o sogro havia falecido um dia antes, em 25/9/2021, também naquele estado. Explicou que, diante dos fatos, solicitou à empresa a concessão da licença-paternidade, para acompanhar o nascimento, o que lhe foi concedido pelo prazo de cinco dias. Porém, em virtude da distância e para prestar maior assistência à esposa, solicitou, dois dias após o parto, a prorrogação do benefício.
O pedido foi indeferido sob o argumento de que não teria sido observado o prazo legal de dois dias após o parto. “Tudo unilateralmente e sem considerar a primeira data do requerimento de prorrogação da licença-paternidade”, relatou o reclamante. Em razão do indeferimento, o enfermeiro precisou voltar, de carro, de Salvador a Belo Horizonte.
Em seu recurso, a empregadora alegou que não estavam presentes, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil. Porém, ao proferir o voto condutor da decisão de segundo grau, o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence deu razão ao servidor, mantendo a sentença.
Segundo o julgador, a empresa aderiu ao “Programa Empresa Cidadã”, que prolonga a licença-maternidade e a licença-paternidade, conforme disposto na Lei 13.257, de 8 de março de 2016. O magistrado observou que o prazo para o requerimento foi observado. “O requerimento de prorrogação de licença, datado de 28/9/2021, comprova que o trabalhador requereu a prorrogação pelo prazo de 15 dias consecutivos”, disse.
Proteção à criança e à família
Para o relator, a empresa, injustificadamente, ceifou o direito do trabalhador de convivência e assistência à filha recém-nascida e à esposa, durante o período de licença-paternidade legalmente garantido, “etapa fundamental no desenvolvimento da criança e no contexto familiar”. Segundo o magistrado, o caso concreto ainda apresenta a peculiaridade de que o enfermeiro presta serviço em Belo Horizonte, enquanto a esposa reside em Salvador, ficando ainda mais prejudicado o reduzido período concedido para convivência e suporte à família.
“A conduta ilícita da empregadora, segundo essa perspectiva, acarretou transtornos que transcendem a órbita patrimonial, ao privar o autor do exercício de direito fundamental, inerente à dignidade do ser humano, além de ofender valores assegurados constitucionalmente de prioritária e integral proteção à criança e à família”, ressaltou o desembargador.
Danos morais
Conforme destacou a decisão, a lesão moral, por se tratar de algo eminentemente incorpóreo/imaterial, presume-se diante da ilicitude da conduta da empregadora, constituindo o denominado dano presumido, não havendo como se cogitar da prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pelo empregado. “E uma vez constatado o dano e estando presentes os demais pressupostos da responsabilidade civil, cabe dimensionar o valor da indenização a título de danos morais”.
Assim, ficou mantida a indenização por danos morais fixada na origem, de R$ 10 mil. Não cabe mais recurso da decisão, tendo sido já iniciada a fase de execução.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)