Padre que havia ofendido jornalista não pagará indenização por danos morais - CSJT2
“Se nós não tivéssemos te recontratado, te dado esta oportunidade, você teria que ser uma drag queen”. A frase é de um padre, presidente de uma fundação católica da região de Lavras, na região do Campo das Vertentes, em Minas Gerais, e foi dita, durante horário de trabalho, a ex-empregado da entidade. Inconformado, ele requereu na Justiça do Trabalho a indenização por danos morais, que foi negada pelos julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), apesar de terem considerado o tratamento um ato jocoso e de extremo mau gosto.
Na avaliação do desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator no processo, “o comportamento, mesmo não sendo o recomendável, não revelou ofensas aos direitos personalíssimos, sobretudo aqueles arrolados no artigo 5º da Constituição Federal”. Além disso, segundo o julgador, houve imediata retratação por parte do presidente da fundação e aceitação do pedido de desculpas por parte do jornalista. Ressaltou ainda que não foi constatada a repetição desse comportamento.
Ausência de má-fé
Para o magistrado, o depoimento do padre deixou clara a ausência de má-fé ou abuso de direito por parte da empregadora. O sacerdote contou que a frase fez parte de uma brincadeira, que comparava o jornalista a um travesti. “E que, ao perceber o erro cometido e que o profissional não havia gostado da atitude, pediu imediatamente desculpas”, disse.
Para o desembargador, a exposição a situações desagradáveis no cotidiano decorre do simples convívio social. Todavia, segundo o relator, diante da imediata retratação do ofensor e da aceitação das desculpas pelo ofendido, não se pode falar na ocorrência de dano à esfera subjetiva do empregado.
O magistrado pontuou ainda que não se pode banalizar o instituto jurídico do dano moral, “quando o seu propósito é dar guarida àqueles que de fato tenham sido violados em sua integridade psíquica”. E, de acordo com o julgador, no caso em questão, o autor do processo não demonstrou a existência do dano moral indenizável, cujo ônus lhe incumbia, porque é “fato constitutivo do direito pleiteado, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC”.
Assim, integrantes da Quinta Turma do TRT negaram o pedido de indenização do jornalista, mantendo a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Lavras.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)