Negado pedido de trabalhador para que seu crédito fosse executado via Bacen-CCS - CSJT2
Após ter seu pedido negado em 1º Grau, um trabalhador que ainda não conseguiu receber seus créditos na Justiça do Trabalho, recorreu ao TRT de Minas insistindo em que deveria ser utilizado o sistema Bacen CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. A intenção seria verificar se os devedores, no caso empresas do ramo de alimentação e sócios, mantêm contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por procuradores e pessoas interpostas. No entanto, a 5ª Turma do TRT de Minas rejeitou a pretensão.
Atuando como relator, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, admitiu que as informações obtidas por meio de pesquisa junto a esse sistema são relevantes para detectar interpostas pessoas, que porventura venham a emprestar seus nomes a fim de ocultar o real proprietário de valores. Mas, para ele, não há dúvidas de que a pesquisa quebra sigilo, não apenas da parte executada, mas, indiretamente, de empresas e pessoas que com ela mantiveram relacionamentos financeiros de qualquer natureza.
Por esse motivo, entende que o sistema deve ser utilizado com cautela. Segundo apontou no voto, as situações devem ser limitadas àquelas nas quais se verifica, pelo menos, indícios de fraude na execução. No caso, entendeu que o trabalhador não provou esse contexto e tampouco a sua alegação de que teria “notícias de que há terceiros na sociedade, apesar de não constarem no contrato social das Executadas".
A decisão citou outros julgados no mesmo sentido:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA CCS. SÓCIO OCULTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. As informações obtidas por meio de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional são relevantes para detectar interpostas pessoas, que porventura venham a emprestar seus nomes, a fim de ocultar o real proprietário de valores. Não obstante, o simples vínculo de procuração bancária entre o sócio da empresa executada e pessoa física não é capaz de demonstrar, de forma irrefutável, a confusão patrimonial e a caracterização do sócio oculto. Na hipótese vertente, as circunstancias dos autos evidenciam que a relação bancária existente entre o sócio da executada e o agravado decorreram apenas do grau parentesco existente entre eles (pai e filho), mormente por ser este último menor à época da interposição da demanda trabalhista e necessitar de recursos financeiros para a sua subsistência. Assim, inexistindo elementos suficientes no feito que comprovem a condição de sócio oculto do filho do 3º executado, não há como se presumir esta condição. Recurso do exequente a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0051700-41.2003.5.03.0021 AP; Data de Publicação: 16/08/2017; Disponibilização: 15/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 942; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Convocado Marcelo Furtado Vidal)
Diante desse quadro, o relator manteve, por ora, a decisão de 1º Grau e negou provimento ao recurso. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
Fonte: TRT 3