Negado pedido de mestre de obras por adicionais - CSJT2
A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido do mestre de obras que solicitava pagamento de adicional de periculosidade ou, na falta deste, de insalubridade. O trabalhador alegava que o laudo pericial acolhido pela 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia sido omisso, pois em suas atividades realizava testes em instalações elétricas de baixa tensão e mantinha contato com argamassa, cimento e concreto (álcalis cáusticos) sem o uso de Equipamentos de Proteção Individuais (EPI's) adequados. Para provar sua situação, o trabalhador apresentou laudos periciais de processos protocolados por antigos colegas de trabalho, contratados para a mesma função e na mesma obra, que conseguiram os adicionais.
Perícia
O laudo pericial analisado pelo juiz de primeira instância descreveu que o contato real do trabalhador com os agentes de risco era raro e de baixa periculosidade.
“Conforme as informações referentes às atividades laborais e exposição ocupacional do trabalhador nas obras de construção civil da empresa, e conforme as avaliações técnicas realizadas na diligência pericial e nos documentos técnicos, não foram constatadas a exposição e/ou contato com agente de natureza física, química ou biológica que, por sua intensidade, natureza, frequência e duração, expusessem o empregado a condições de insalubridade”, registrou.
Eventual
“Pelas declarações do mestre de obras é possível concluir que as atividades laborais com contato com energia elétrica foram realizadas de forma eventual, com tempo de exposição extremamente reduzido ao risco, bem como, que as referidas atividades não possuíam rotina, sendo fortuitas”, acrescentou o magistrado na sentença.
O voto da relatora, desembargadora Beatriz Renck, enfatizou a importância de se confiar na avaliação especializada do perito, cuja escolha depende da plena confiança do juízo. “Ao contrário do alegado, o perito técnico analisou as suas atividades de conferência e testes de todas as instalações elétricas da obra, constando que as atividades de conferência foram realizadas pelos profissionais da área de elétrica da reclamada, sem a presença de energia elétrica e que o autor não desenvolveu atividades de testes em painéis e em cabos de energia com a presença de energia elétrica nas obras em que trabalhou”, afirmou. “Diante dessa realidade, a discussão acerca da periodicidade de troca de todos os EPI's necessários para elidir o agente químico é irrelevante”, complementou.
O voto da relatora, que foi seguido pelos desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Fernando Luiz de Moura Cassal, deu provimento parcial a outros aspectos do recurso do autor, referentes a horas-extras e honorários advocatícios. Após a publicação do acórdão, as partes realizaram acordo para o pagamento dos valores devidos.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)