Negado o vínculo de trabalho entre a UFMG e fisioterapeuta de cooperativa que prestou serviços no Hospital das Clínicas - CSJT2
Negado o vínculo de trabalho entre a UFMG e fisioterapeuta de cooperativa que prestou serviços no Hospital das Clínicas
Ela era fisioterapeuta e, através da Cooperativa de Trabalho Médico – HCCOOP, à qual era filiada, prestou serviços ao Hospital das Clínicas da UFMG por cerca de 2 anos. Afirmando que a contratação por intermédio da cooperativa teve o objetivo de fraudar direitos trabalhistas e que, na verdade, era empregada do Hospital, procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo o reconhecimento da terceirização ilícita e a igualdade de direitos com os fisioterapeutas contratados diretamente pela UFMG.
O caso foi analisado pelo juiz Leonardo Passos Ferreira, titular da 19ª Vara do Trabalho da capital mineira, que, entretanto, não deu razão à trabalhadora. Para o magistrado, a fisioterapeuta não conseguiu comprovar a fraude da relação cooperativista e nem que prestava serviços ao Hospital das Clínicas com os requisitos do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT. Além do mais, como pontuou o julgador, ainda que fosse reconhecida a fraude na condição de cooperada da fisioterapeuta, o fato de não ter prestado concurso público para ingressar nos quadros do Hospital das Clínicas, pertencente à UFMG, impediria o reconhecimento do vínculo de emprego pretendido.
A profissional dizia que foi obrigada a se associar à HCOOP, cooperativa esta que teria sido instituída com o único objetivo de cooptar profissionais da área de saúde para desenvolver atividades dentro do hospital das clínicas da UFMG, estabelecendo-se, assim, uma relação fraudulenta de cooperativismo. A Universidade negou o vínculo. Sustentou que a cooperativa é autêntica e que a fisioterapeuta sempre prestou serviços como autônoma.
Na sentença, o magistrado ressaltou que, de fato, a vinculação cooperativista afasta o vínculo de emprego entre a cooperativa e seu cooperado, além de tornar lícita a prestação de serviços intermediada à empresa tomadora, nos termos do artigo 442, parágrafo único da CLT, que prevê: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".
E, no caso, como a fisioterapeuta alegou fraude e vício de manifestação na sua contratação através da cooperativa, cabia a ela o encargo processual de comprovar suas afirmações, destacou o juiz. Entretanto, como verificou o magistrado, não houve nenhuma prova de que a trabalhadora tenha sido coagida a se integrar à cooperativa. Além do mais, não foi comprovada a irregularidade na relação cooperativista, já que foram apresentados os comprovantes de repasse de honorários à trabalhadora, a distribuição de sobras, assim como diversas convocações dos cooperados para que participassem das assembleias realizadas. "Tudo isso demonstra que Cooperativa de Trabalho Médico – HCCOOP - funcionava em conformidade com a legislação", observou o julgador.
Contribuiu para o entendimento do juiz sobre a autenticidade da cooperativa o fato dela prestar serviços não só para o Hospital das Clínicas, mas também para a Caixa Econômica Federal, a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e também para a Forluz.
“Sendo inegável a situação de cooperada da reclamante, julgo improcedentes os pedidos, não sendo o caso de terceirização ilícita, de isonomia com os fisioterapeutas contratados pela UFMG, tampouco de vínculo de emprego da reclamante com a UFMG ou com a própria cooperativa”, concluiu o juiz. Houve interposição de recurso que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Processo
PJe: 0010740-92.2016.5.03.0019 (RO) — Sentença em 20/05/2018
Fonte: TRT 3