Negado o reconhecimento de rescisão indireta a empregado que pediu dispensa por rigor excessivo dos chefes - CSJT2
Negado o reconhecimento de rescisão indireta a empregado que pediu dispensa por rigor excessivo dos chefes
A operadora de caixa de um hipermercado não conseguiu reverter, para a modalidade de rescisão indireta, o pedido de demissão apresentado espontaneamente à empresa, deixando assim de receber as verbas rescisórias, o seguro desemprego e sacar o FGTS.
Ao procurar a Justiça trabalhista, a ex-empregada apontou diversos descumprimentos que a empregadora teria cometido durante o contrato de trabalho. Afirmou que era tratada com rigor excessivo pelos seus chefes, que lhe era negado o uso do banheiro e também de ir beber água. Relatou ainda que, quando pediu demissão, teria avisado que cumpriria o aviso prévio, mas que foi induzida a erro, tendo assinado termo de rescisão em que constou que não o faria, de forma que acreditou que estava sendo dispensada do seu cumprimento.
A empresa contestou todas as acusações da trabalhadora, garantindo que não houve qualquer fato capaz de viciar o pedido de demissão.
O caso foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, com o indeferimento do pedido de reversão feito pela trabalhadora sob o entendimento de que ela poderia ter se utilizado da rescisão indireta durante o contrato de trabalho, mas que não o fez.
Além de não fazer tal solicitação no tempo e no modo certo, a magistrada que julgou o processo ressaltou que a trabalhadora não apresentou provas de conduta ilícita da empresa por ocasião da dispensa que justificasse a nulidade do seu pedido de desligamento, sem contar que, durante a audiência, voltou a demonstrar sua intenção de rescindir imotivadamente o contrato.
“Não verifico, portanto, a ocorrência de qualquer circunstância capaz de viciar o ato de vontade da autora quanto à rescisão contratual, pois foi externada de forma válida, clara e espontânea e deve ser assim reconhecida pelo Juízo”, enfatizou a juíza, indeferindo a reversão da demissão, bem como de pagamento de verbas rescisórias como 13º e férias proporcionais, aviso prévio indenizado e a entrega das guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS.
Impedimento de tomar água e de ir ao banheiro
A operadora de caixa provou, no entanto, que o hipermercado descumpriu normas de saúde e segurança no trabalho, ao impedir o consumo de água e mesmo idas ao banheiro, desconsiderando necessidades fisiológicas básicas, conforme lembrou a magistrada.
Em audiência, testemunhas relataram que o bebedouro que ficava na loja estragou e foi retirado do local, restando um outro perto da cozinha, mas era raro deixarem os empregados se deslocarem até lá. Era preciso pedir autorização, aguardar a resposta, que era sempre demorada e, por vezes, não era deferida. O relato deu conta ainda que a falta de água no local era frequentemente motivo de reclamação ao chefe imediato, mas o problema não foi solucionado.
Diante das provas, a juíza concluiu que a empresa não cumpriu seu dever de vigilância quanto às normas de saúde e segurança no trabalho, previstas inclusive na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXII) bem como o de propiciar um meio ambiente de trabalho hígido, também conforme estabelece o texto constitucional (artigos 170, 225 e 200 – inciso VIII).
Comprovada a conduta ilícita, a empresa fica obrigada a reparar o dano, lembrou a magistrada, ao condená-la ao pagamento de 5 mil reais de compensação à trabalhadora, valor fixado considerando balizas como a capacidade financeira das partes, a gravidade do dano causado, as peculiaridades do caso e o caráter pedagógico e preventivo para que a prática empresarial não se repita.
Por fim, determinou o envio de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso (SRTb) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) diante das irregularidades verificadas quanto à não disponibilização de água potável em local próximo da estação de trabalho e impedimento de deslocamento do operador de caixa tanto para consumo de água quanto para uso do banheiro.
Fonte: TRT 23