Negadas horas extras a camareira de hotel que não comprovou jornada alegada e não demonstrou que a empresa tem mais de 10 empregados - CSJT2
Negadas horas extras a camareira de hotel que não comprovou jornada alegada e não demonstrou que a empresa tem mais de 10 empregados
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Ceres, que julgou improcedente o pedido de horas extras e adicional noturno pleiteado por uma camareira de hotel. Ela alega ter trabalhado 24 horas consecutivas.
Na inicial, a camareira alegou que cumpria jornada de trabalho superior à duração normal, trabalhando 24 horas contínuas em dias alternados, independentemente de domingos e feriados. De acordo com suas alegações, ela entrava no trabalho às 7h da manhã e seguia até às 7h do dia posterior, e que não houve pagamento de horas extras trabalhadas, nem de adicional noturno.
Na sentença, o Juízo trabalhista de Ceres indeferiu o pedido da autora por ela não ter comprovado nos autos que a reclamada tivesse mais de 10 empregados, sendo sua responsabilidade apresentar provas de seu trabalho extraordinário.
Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT18 para reverter o indeferimento dos pleitos de horas extras e adicional noturno. Alegou que o reclamado não se manifestou sobre o início e o fim do período laboral, e requereu “por ausência de impugnação específica a caracterização da confissão ficta do mesmo”.
A relatora do processo, desembargadora Silene Coelho, reconheceu que houve impugnação da jornada de trabalho pelo empregador quando, na contestação, alega que seu estabelecimento tem menos de 10 empregados, além de situar-se a 5 km de uma pequena cidade, com uma população relativamente pobre, e, ainda estar o estabelecimento cheio de dívidas.
Silene Coelho observou que a sentença questionada reconheceu, conforme art. 74, § 2º da CLT, que o empregador não está sujeito à obrigação de controle de jornada dos empregados. Assim, prosseguiu a relatora, “incumbia à reclamante provar a sua jornada de trabalho, nos termos dos arts.818 da CLT e 373 I, do CPC,e da Lei nº 13.467/2017, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer prova de suas alegações”.
Ao final, a desembargadora manteve o indeferimento dos pleitos de pagamentos de horas extras e de adicional por labor no período noturno, sendo acompanhada pelos demais desembargadores da 1ª Turma.
Fonte: TRT 18