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Voltar Negada estabilidade a trabalhador que alegou acidente de trajeto após cair de bicicleta

(23/08/2017)

Era cerca de 15h quando um trabalhador saiu de bicicleta no bairro Construmat, em Várzea Grande. Pouco depois, foi atropelado por uma moto e quebrou o braço. Segundo ele, que estava indo para o trabalho, aonde costumava começar às 17h ou 18h, ou seja, pelo menos duas horas depois do horário do acidente.

O caso julgado este ano em primeira e segunda instância pela Justiça do Trabalho mato-grossense ilustra bem a dúvida de muita gente: a empresa é responsável por todo acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou vice versa? A resposta é: depende.

O trabalhador, que ocupava a função de garçom, buscou a Justiça do Trabalho para cobrar uma indenização por acidente de trajeto ou, como também é conhecido, acidente de percurso, instituto jurídico criado para proteger o trabalhador e possíveis acidentes no caminho até o local de trabalho.

A empresa argumentou que o trabalhador não informou o trajeto e o acidente poderia ter acontecido em outro percurso, e até mesmo faltariam provas de que o acidente de fato tenha ocorrido. O gerente do bar afirmou em seu depoimento que os garçons trabalham em turnos, chegando a partir das 17h30. Por isso, não é possível considerar que ele já estivesse a caminho do trabalho às 15h. O gerente afirmou ainda que na noite anterior o garçom e demais colegas haviam saído para beber e que poderia ter quebrado o braço naquela ocasião. Além disso, nenhuma das testemunhas ouvidas no processo presenciaram o acidente.

Por causa das inconsistências, a 2ª Turma do TRT/MT reformou a sentença e considerou que o trabalhador não conseguiu provar que sofreu acidente de trajeto quando se dirigia ao emprego. Segundo o relator, desembargador Osmair Couto, para percorrer a distância de 5 km entre sua casa, no bairro Construmat e o trabalho, no bairro Verdão, gastaria cerca de 20 minutos, conforme informações do aplicativo Google Maps.

O relator considerou que ocorreu um acidente de trânsito comum e não um acidente de trajeto. “Não é verossímil que o Autor, devendo iniciar o labor somente às 17h, já estivesse a caminho do trabalho às 15h. Concluindo: não considero que o acidente relatado na inicial se enquadre no conceito de acidente de percurso ou trajeto”, avaliou o relator do processo, desembargador Osmair Couto.

Fonte: TRT23 

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