Município que atrasava pagamento de férias terá que indenizar trabalhador em dobro - CSJT2
O pagamento das férias deve ser realizado até dois dias antes do início do período de fruição, conforme previsto no artigo 145 da CLT. Isso justamente para permitir que o empregado tenha condição de exercer em sua plenitude esse período de descanso, lazer, convívio social e familiar. Se o empregador não observar a regra, será penalizado com o pagamento em dobro das férias, uma vez que a finalidade do instituto foi desvirtuada.
Foi o que aconteceu no caso analisado pelo juiz Fernando Saraiva Rocha, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Apesar de tirar férias no período certo, o trabalhador recebia antecipadamente do município empregador apenas o terço constitucional. O valor das férias era pago no 5º dia útil do mês subsequente ao do gozo, seguindo a lógica do pagamento salarial. Isso aconteceu por anos e anos.
Na sentença, o julgador explicou que a remuneração das férias é composta do terço constitucional e do salário referente ao período de descanso (artigo 7º, inciso VII, da Constituição). A finalidade das férias é atingida quando há interrupção da prestação dos serviços pelo empregado e pagamento antecipado da remuneração (artigos 130 e 145 da CLT). Se algum desses pressupostos não é cumprido, o patrão incide em mora, atraindo a regra do artigo 137 da CLT. O dispositivo prevê que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o patrão pagará em dobro a respectiva remuneração.
Para o magistrado, o fato de o empregador, no caso, ser pessoa jurídica de direito público não o autoriza a descumprir as normas previstas na CLT, a respeito do pagamento e concessão das férias. A situação analisada é tratada na Súmula nº 450 do TST, cujo conteúdo é o seguinte:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, o município foi condenado por atraso no pagamento integral das férias, de forma simples, acrescidas do terço constitucional, na medida em que o pagamento do principal ocorreu à época do gozo. Ao recorrer ao TRT, o empregador justificou o atraso argumentando que seria melhor para os servidores que não ficassem sem receber qualquer pagamento por dois meses consecutivos, o que atrapalharia ou até mesmo prejudicaria os empregados que tem contas mensais a pagar. No entanto, a tese não foi acatada pela Turma julgadora que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Fonte: TRT 3