Município é condenado a pagar indenização de R$ 3 mil a cozinheira que carregava peso em excesso - CSJT2
(17/10/2016)
A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamante, funcionária da Prefeitura de Pontal, e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por obrigar a trabalhadora a carregar peso em excesso.
A reclamante, que trabalha em cozinha próxima a cilindros de gás inflamável, também insistiu em receber um adicional de periculosidade, com base no enquadramento de sua atividade como perigosa, conforme alínea "r", do item 3, do Anexo 2 da NR 16. Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Allegretti Cooper, que negou esse pedido, o enquadramento "somente seria possível se a reclamante trabalhasse com a presença dos cilindros de gás dentro da cozinha, conforme expôs o perito". Mas os cilindros encontrados ficam em área externa e aberta, separados da reclamante pela parede da cozinha, "não havendo que se falar sequer em medição da área de risco, no caso, inexistente", afirmou.
Quanto ao dano moral, porém, o colegiado concordou com os argumentos da trabalhadora, de que era submetida a trabalho degradante, ao carregar peso excessivo em desrespeito à legislação (artigo 390, da CLT). Segundo se comprovou nos autos, a trabalhadora "era obrigada a carregar, diariamente, sacos de arroz de 30 quilos e, três vezes por semana, sacos de batatas de 50 quilos, restando clara a não observância da Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, que visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente".
O acórdão ressaltou também que o reclamado violou, também, o art. 390, da CLT, uma vez que "a reclamante suportou o transporte de peso maior que suas forças por longos seis anos". Admitida em 25/3/2008, somente em junho de 2014 o Município forneceu às cozinheiras um carrinho para ajudar nesse transporte. Para o colegiado, "o dano moral é evidente, pois com o descumprimento das normas acima citadas o reclamado deixou a reclamante à mercê do comprometimento da sua saúde e segurança".
A Câmara considerou, para a fixação do valor da indenização, a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), o grau de culpa da reclamada, a capacidade econômica das partes, a necessidade de amenizar o sofrimento vivido, a razoabilidade, o tempo de duração da convivência da reclamante com o aviltamento (seis anos) e o caráter pedagógico da condenação, e fixou em R$ 3 mil.
Fonte: TRT15