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Voltar Montador de móveis que teve moto roubada durante o expediente será indenizado

(05/04/2017)

O trabalhador era empregado de uma grande rede de lojas de vendas a varejo e realizava a montagem de móveis nas residências dos clientes. Para que pudesse realizar o serviço, fazia uso da própria motocicleta, até o dia em que foi assaltado por dois homens armados, que levaram seu veículo. Esse o quadro encontrado pela 8ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso da empresa, mantendo a sua condenação de pagar ao empregado uma indenização por danos materiais, decorrente do roubo da motocicleta. Acompanhando o entendimento do relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a Turma entendeu que a empresa deveria ressarcir o prejuízo sofrido pelo montador de móveis, já que não lhe fornecia o meio de transporte indispensável para a execução do serviço, obrigação que cabia ao empregador.

Foi apresentado boletim de ocorrência comprovando o roubo da moto durante o horário de expediente do montador. E, como ressaltou o relator, o uso da moto que pertencia ao empregado era indispensável para a execução do trabalho, já que a empresa não lhe disponibilizava outro meio de transporte. Além disso, o desembargador frisou ser impossível ao montador de móveis, que tinha a obrigação de executar diversas ordens de serviço por dia e em locais variados, se deslocar a pé ou de ônibus para realizar as montagens, como havia afirmado uma testemunha. Aliás, outra testemunha disse que a utilização da própria moto no trabalho pelos montadores era uma imposição da empresa.

Diante dessas circunstâncias, chamando a atenção para o fato de que o risco do negócio deve ser suportado, exclusivamente, pelo empregador, o desembargador não teve dúvidas quanto à responsabilidade da empresa de indenizar o trabalhador pelos prejuízos materiais que ele teve com o roubo do seu veículo. No caso, se a empresa exigia que seu empregado utilizasse veículo próprio para execução dos serviços contratados, ela deve arcar com as consequências da sua escolha, frisou o relator, em seu voto. “Sendo completamente ilegal a responsabilização do empregado nesses casos, deve ser mantida a sentença, que condenou a empresa a pagar ao empregado a indenização por danos materiais, finalizou, negando provimento ao recurso da empresa.

Fonte: TRT3 

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