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Voltar Metroviário dispensado por participar de atividade sindical será reintegrado e indenizado

Segundo a juíza do caso, a dispensa foi discriminatória, visto que o trabalhador havia sido eleito para conduzir negociações coletivas entre empresa e demais funcionários

Imagem: metrô passando em alta velocidade por estação

Imagem: metrô passando em alta velocidade por estação

17/08/2022 - A 57ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a reintegração de um empregado da ViaQuatro, responsável pela operação da Linha Amarela do transporte sobre trilhos da capital paulista. Segundo interpretação do juízo, a dispensa do trabalhador foi discriminatória. Ele e um colega haviam sido eleitos para encabeçar negociações coletivas entre empresa e demais funcionários, como representantes do Sindicato dos Metroviários, e foram dispensados poucos dias depois.

Em defesa, a empresa alegou que a rescisão do empregado se deu por “problemas comportamentais” e “baixa produtividade”, mas não conseguiu provar as afirmações com documentos e testemunhas. Além disso, negou ter conhecimento de que o homem estava integrando a comissão, embora tenha sido alertada pelo sindicato sobre o caráter discriminatório do desligamento, que ocorreu durante o período de aviso-prévio indenizado do profissional. 

Segundo a sentença da juíza titular Luciana Bezerra de Oliveira, a atitude afrontou leis federais e a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege o trabalhador de dispensas em virtude de participação sindical e do qual o Brasil é signatário. A magistrada ressalta que “há fortes elementos nos autos comprovando que o reclamante não sofreu uma simples dispensa sem justa causa, mas, sim, foi vítima de retaliação da reclamada em razão da aproximação/participação do reclamante junto ao sindicato dos Metroviários e de sua atuação sindical”.

A julgadora acrescentou que, além de restringir o exercício do direito constitucional de liberdade sindical, a atitude da ViaQuatro tinha “o nítido propósito de intimidar os demais trabalhadores de participarem de ações do sindicato e, quiçá, de se filiarem”. Com a decisão, o trabalhador obteve indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, e terá de ser reintegrado nas mesmas funções e atividades anteriormente exercidas, além de receber o pagamento de todas as remunerações devidas referente ao período da data de rescisão até a efetiva reintegração.

Na hipótese de a reintegração se tornar inviável, a empresa deverá pagar os valores relativos de todo o período até a data do trânsito em julgado da decisão, com reflexos e multa de 40% do FGTS. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

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