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Voltar Manuseio de substâncias cáusticas diluídas não gera insalubridade

(08/05/2017)

O manuseio da substância álcalis cáusticos, comumente utilizada em produtos de limpeza, por si só não justifica o pagamento de adicional de insalubridade. A verba é devida quando o contato se dá com o componente químico em estado bruto e não nas situações em que ele estiver diluído, como ocorre nos materiais de limpeza. Com essa análise, os magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deram provimento ao recurso ordinário da Ikeda Comércio e Indústria Ltda., retirando-lhe a obrigação de pagar adicional de insalubridade a uma ex-funcionária.

De acordo com o laudo do perito que atuou no processo, a trabalhadora estaria exposta a condições insalubres de grau médio, por habitualmente utilizar substâncias cáusticas em sua atividade laboral, sem utilizar máscara respiratória para produtos químicos. Além de manter contato com agentes biológicos - pacientes, animais ou materiais infecto-contagiantes – comuns em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, pontuou que a nocividade do álcalis cáusticos prevista na Norma Regulamentadora 15 (NR15) do Ministério do Trabalho e Emprego ocorre quando a matéria está em seu estado bruto, que não era o caso, pois a trabalhadora atuava na limpeza de banheiros, utilizando produtos comuns à atividade.

Em relação aos agentes biológicos citados no laudo pericial, a magistrada não encontrou amparo legal na NR15, que descreve a presença desses elementos em instituições de cuidado com a saúde humana ou em trabalhos onde há o manuseio de objeto não esterilizados usados por pacientes. Ocorre que a empresa reclamada atua na fabricação e comercialização de produtos derivados do milho e trigo, atividade econômica díspare de hospitais, enfermarias e afins.

Diante disso, a magistrada excluiu a condenação da empresa no pagamento de adicional de insalubridade e repercussões, bem como no pagamento dos honorários periciais, uma vez que a parte sucumbente desse pedido passou a ser a reclamante. Por outro lado, concedeu de ofício a gratuidade da Justiça à trabalhadora, posto que essa declarou estar desempregada e sem condições de suportar os custos do processo sem prejudicar o sustento de sua família e não houve contraprova que desacreditasse a afirmação. “Diante do exposto, mesmo tendo se operado a reversão dos honorários periciais, estes devem ficar a cargo da União em face da concessão, à reclamante, dos benefícios da justiça gratuita”, concluiu a relatora.

Fonte: TRT6 

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