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Voltar Mantida desconsideração de personalidade jurídica de ofício em processo em fase de execução

Acórdão é da Segunda Turma do TRT da 10ª Região (DF/Tocantins)

Por unanimidade e seguindo o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins) manteve decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) que instaurou, de ofício, incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo em fase de execução sob sua responsabilidade. No julgamento, o colegiado ainda definiu a diferença entre a responsabilização de sucessores e a desconsideração da personalidade jurídica.

De acordo com os autos, o incidente foi instaurado, após o advento da Lei nº 13.467/2017, por decisão de ofício do juiz da execução, após esgotados os meios executórios em face da empresa executada, para desviar a execução a um dos sócios, que recorreu ao TRT 10 contra a decisão por meio de agravo de petição, alegando sua nulidade.

CDC

Em seu voto, o relator frisou que a questão da incidência do instituto no âmbito trabalhista, conforme a jurisprudência e pelo paralelismo entre o trabalhador e o consumidor nas relações de regência, está situada na incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que delimita a possibilidade de atuação de ofício do juiz em hipóteses diversas de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

Se no âmbito da justiça comum – nas causas decorrentes de relações de consumo – o incidente pode ser instaurado por exame de ofício do juiz de Direito, não é razoável exigir-se, nas causas decorrentes das relações de trabalho, requerimento da parte, mais ainda quando a discussão passa a resultar de análises de pesquisa patrimonial, cujos dados sensíveis nem sempre se podem apresentar, por completo, às partes, para o fim de requerer a instauração de incidente, na consideração de preservar dados sigilosos que por vezes se coligam a outros descobertos, como nos casos de investigação e pesquisa patrimonial sob comando judicial, explicou o desembargador Alexandre Nery.

De acordo com o relator, “no contexto do processo trabalhista, a necessidade de exame de dados sensíveis, por pesquisa patrimonial ou de correlação de responsabilidades entre sujeitos, inclusive de modo dissimulado ou fraudulento, permite considerar a possibilidade de instauração de ofício do incidente, após evidenciadas as hipóteses de responsabilização de terceiro como alvo da execução, inclusive porque o redirecionamento da execução antecede a própria deflagração de atos constritivos ou expropriatórios em relação ao sujeito reconhecido como responsável pela desconsideração de personalidade jurídica do executado principal”.

Laranjas

Assim, frisou o relator, a teor do contido no artigo 28 do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurada, de ofício, quando constatada, em detrimento de crédito devido ao trabalhador, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. “Tais ocorrências não podem servir à liberação das obrigações dos sócios atuais ou retirantes em relação a suas obrigações, nem ainda contamina a perseguição de sócios ocultos mascarados sob procurações ou atuações de ‘laranjas’ chamados a assumirem condições dissimuladas, apenas no intuito de transferir-lhes valores e bens ou de manter, sob manto diverso, a administração da empresa, auferindo resultados por caminhos irregulares enquanto a própria empresa não sustenta seus haveres regulares”.

Sucessores

Ao definir a diferenciação entre responsabilização de sucessores e desconsideração da personalidade jurídica, o relator ressaltou que a desconsideração surge pelo indicativo de fraude ou transferência patrimonial a exigir a instauração de incidente, enquanto a definição de sujeitos responsáveis, sem esse viés, resulta de mera declaração judicial em que se evidencia a sucessão no âmbito societário, explicou o relator. “O mero chamamento do sócio ou ex-sócio à responsabilidade, portanto, não emerge decorrente de desconsideração de personalidade jurídica quando se perfaz sob manto do grau próprio da responsabilidade societária definida e no plano subsidiário descrito pelo artigo 10-A da CLT”, explicou.

Investigação patrimonial

Por fim, o relator lembrou que existem normas e provimentos do CNJ e do CSJT que compelem os juízes do Trabalho a procederem investigações patrimoniais, por meio de pesquisas e constrições eletrônicas. Para o relator, estas pesquisas e seus efeitos acabariam sendo prejudicados se não houvesse campo para a atuação do magistrado “como expressão da autoridade que lhe cabe, como órgão de Poder, ao integrar o Judiciário, exigindo efetividade das sentenças judiciais como expressão do próprio Estado em atuação jurisdicional”.

Ao concluir seu voto pelo desprovimento do agravo de petição, o desembargador Alexandre Nery disse que não parece lógico que os magistrados sejam compelidos a realizar investigação patrimonial e ao mesmo tempo se desqualifique o instrumento de identificação de sujeitos responsáveis pela execução em razão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/Tocantins)    

Rodapé Responsável DCCSJT