Mantida condenação de empresa em que trabalhadora foi agarrada por supervisor - CSJT2
(25/07/2017)
Os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) mantiveram a condenação da empresa de transporte de cargas Mediterranean Shipping do Brasil Ltda., que terá de indenizar em R$ 75 mil uma trabalhadora de Itajaí (SC) que foi agarrada e tocada nos seios pelo supervisor, vindo a pedir demissão dias depois.
Em seu depoimento, a empregada relatou que as investidas eram antigas e ficaram mais agressivas a partir do momento em que o colega passou a ser seu superior imediato. Segundo ela, além de fazer ameaças veladas de dispensa, o novo chefe passou a lhe mostrar vídeos eróticos e oferecer vantagens, como folgas e aumento salarial.
As testemunhas confirmaram que a assistente recebia um tratamento diferenciado do supervisor, que a tocava constantemente no ombro e a chamava apenas de “linda”. O assédio era maior no horário do almoço, momento em que os dois ficavam a sós na mesma sala. Após a agressão física, a trabalhadora procurou a diretoria da empresa, que suspendeu o supervisor e restringiu seu acesso à sala.
O assédio, no entanto, continuou acontecendo, sob forma de rigor excessivo e metas crescentes, o que levou a empregada a pedir sua demissão e a ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.
Quebra contratual
O conjunto de provas levou o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí Daniel Lisboa a enquadrar a situação como assédio sexual e moral, condenando a companhia a pagar indenização de R$ 100 mil por concluir que a empresa foi tolerante com o tratamento abusivo. Ele também converteu o pedido de demissão da empregada em rescisão indireta do contrato (situação em que há falta grave do empregador), mais benéfica à trabalhadora.
Ao julgar o recurso da empresa, a 5ª Câmara do TRT-SC manteve a condenação, reduzindo o valor da indenização para R$ 75 mil. Em votação unânime, o colegiado também não aceitou o pedido para afastar da rescisão indireta, rejeitando o argumento de que, ao ser contratada por outra empresa antes de pedir demissão, a trabalhadora teria quebrado seu contrato.
“A autora pediu demissão simplesmente porque não suportou mais conviver com o assédio sexual e moral que diariamente enfrentava no ambiente de trabalho”, apontou o desembargador-relator Alexandre Ramos, destacando que, por depender do salário, o trabalhador pode declarar a rescisão indireta no momento em que for mais conveniente.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT12