Mantida a desclassificação de candidata a emprego público reprovada em exame médico - CSJT2
Ela participou de um concurso público para o provimento do cargo de carteiro, tendo sido aprovada no exame objetivo. Mas, ao passar pelo exame médico, foi considerada inapta, por possuir pés planos. Para a 8ª Turma do TRT de Minas, que analisou o recurso da trabalhadora, a conduta dos Correios foi válida. Isso porque o edital explicitou que o candidato aprovado na prova objetiva deveria se submeter a exame médico, de caráter obrigatório e eliminatório, de acordo com norma específica da empresa. No caso, a condição estava prevista no Manual de Pessoal da empresa, o qual definia os critérios de inaptidão para o exercício da função. Nesse contexto, acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, os julgadores rejeitaram o recurso da candidata e mantiveram a sentença que reconheceu a desclassificação do concurso.
A trabalhadora argumentou que o edital não especificou quais doenças ou problemas físicos poderiam ensejar a eliminação do candidato e que não houve indicação de qual seria a norma da empresa com essas informações. A candidata defendeu ser apta ao exercício das funções de carteiro. No entanto, conforme observou o relator em seu voto, o edital explicitou que o exame médico era obrigatório e eliminatório, sendo que seria realizado de acordo com a norma da empresa, a qual poderia ter sido consultada pelos interessados. O julgador não considerou razoável o argumento de que deveria constar no edital o rol de todas as patologias que poderiam representar impedimento à contratação do candidato.
O desembargador chamou a atenção para a previsão da norma no sentido de que todo candidato que tenha sido aprovado em processo seletivo para ingresso na empresa deva ser submetido, obrigatoriamente, aos exames admissionais. Os exames devem ser realizados preliminarmente ao ato de contratação do empregado e têm caráter eliminatório. “Não há que se falar em nulidade do ato administrativo pelo simples fato de, no Edital, não constar o rol de todas as patologias que seriam observados como critério de eliminação”, registrou, considerando correta a conduta da ECT ao se valer das regras objetivas previstas no Manual de Pessoal para subsidiar a reprovação da candidata no exame médico.
De acordo com a decisão, as normas que compõem o concurso público vinculam a entidade que publicou o edital. No caso, em cumprimento ao disposto no item 19.5, a candidata foi submetida aos exames médicos complementares por meio dos quais foi detectado que ela possui pés planos. O fato impede sua aptidão para o exercício do cargo. O perito oficial constatou a condição, o que não atende aos requisitos da empresa para a contratação. No entender do relator, a norma da empresa prevendo que o portador de pé plano não está apto para realizar atividade de carteiro deve ser respeitada. “A ECT é sabedora dos riscos da profissão, considerado o esforço a ser realizado pelo trabalhador, levando-se em conta a deambulação decorrente do caminhar por terrenos acidentados e o sobrepeso pelo porte das correspondências”, ponderou.
Para o magistrado, determinar a contratação da trabalhadora, portadora de uma lesão que a incapacita para a função de carteiro, seria uma temeridade, pois a condição pode ser agravada, acarretando prejuízos à saúde. No mesmo sentido da sentença, destacou que o ato administrativo que julga a trabalhadora inapta para o cargo, com fundamento em norma interna da empresa, cumpre o requisito da legalidade, não sendo passível de anulação. “O desígnio de inaptidão, ditado pela Junta Médica dos Correios, no que concerne a seu mérito, enquanto ato administrativo, refoge à apreciação do Órgão Judicial, cuja atuação é restrita no deslinde de ilegalidade ou abuso de poder na prática do ato pela administração”, acrescentou.
Por fim, a decisão repudiou a tese de nulidade do ato administrativo que considerou a trabalhadora inapta para ocupar o cargo de carteiro, negando provimento ao recurso da candidata.
Fonte: TRT 3