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Voltar Manicure de PE que nunca ganhou vale-transporte receberá valor

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deparou-se com o julgamento de uma ação trabalhista em que as testemunhas obreira e patronal deram depoimentos conflitantes sobre a reclamante usar ou não o transporte público, realidade que afetaria o direito da trabalhadora de receber o vale-transporte. Os desembargadores concluíram que, diante da “prova dividida”, a decisão deveria ser desfavorável à parte que possuía o ônus da prova, no caso em referência, a empresa, uma vez que cabe ao empregador comprovar que seu funcionário não possui os requisitos para receber o benefício – conforme Súmula 460 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com isso, os magistrados deram provimento ao recurso da trabalhadora, determinando que a seu antigo empregador pagasse o valor equivalente a dois vales tipo A por dia trabalhado, devendo-se deduzir do cálculo o percentual de participação do empregado.
Comissões

Por outro lado, os desembargadores negaram provimento ao pedido da autora para que fosse reconhecido um pagamento de comissões “por fora” de R$800,00 mensais, o que traria repercussões em diversas verbas trabalhistas, como férias e décimo terceiro salário. 

A relatora, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, afirmou que, nessa situação, o ônus da prova seria da funcionária, que não conseguiu demonstrar a existência dessas quantias extras. Pelo contrário, o depoimento da testemunha apresentada pela empregada teve trechos bastante contraditórios e que também divergiram das alegações que a autora fez em sua petição inicial.

A relatora Gisane Araújo também negou o pleito para modificar a base de cálculo de horas extras, ratificando que a contabilidade deveria ser feita levando em consideração a Súmula nº 340 e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 397 da SDI-1 , ambas do TST, pois a manicure recebia parte do salário de forma fixa e outra varíavel (de acordo com os serviços que realizava no dia).

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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