Magistrado de Mato Grosso considera inverossímil alegação de trabalhadora que diz ter ficado sem salário durante um ano - CSJT2
Magistrado de Mato Grosso considera inverossímil alegação de trabalhadora que diz ter ficado sem salário durante um ano
Segundo sentença da Vara do Trabalho de Sorriso, profissional não conseguiu comprovar fatos alegados
27/05/2021 - A alegação feita por uma trabalhadora, de que ficou sem receber o salário por um ano e só deixou o serviço após ser dispensada pelo patrão, foi considerada inverossímil pela Justiça do Trabalho.
Na ação ajuizada na Vara do Trabalho de Sorriso (MT), a trabalhadora relatou ter atuado como empregada doméstica e cuidadora de dezembro de 2018 até março de 2020, quando foi dispensada pela família que a empregava, sem ao menos receber o aviso prévio ou mesmo o pagamento dos salários dos últimos 12 meses. “Não me parece razoável supor que a parte após dois meses da contratação deixe de receber salários, permaneça trabalhando por 1 ano (sem salário) e seja despedida pelo empregador sem justa causa”, concluiu o juiz Diego Cemin.
Decisão surpresa
O processo estava na fase de prolação da sentença, à revelia da família empregadora que não compareceu à justiça para se defender. Entretanto, diante da afirmação inverossímil, o juiz decidiu reabrir a fase de instrução e inverter o ônus da prova para que a trabalhadora, caso tenha interesse, comprove que não recebeu os salários.
Conforme esclareceu o magistrado, a reabertura possibilita que novas provas sejam apresentadas, evitando assim uma “decisão surpresa”, princípio que passou a constar no Código de Processo Civil de 2015 e que veda que um caso seja julgado com base em fundamento jurídico ou fato do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar.
A determinação se baseia, ainda, na alteração promovida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que passou a prever que a revelia do não-comparecimento do reclamado não produz efeitos caso “as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. A regra está no artigo 844, inciso IV do parágrafo 4º, incluído com a mudança da CLT.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)