Mãe de ajudante de motorista será indenizada pela morte do filho em viagem a trabalho - CSJT2
Por unanimidade, integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará rejeitaram recurso da FC Distribuidora, com sede em Maracanaú, contra sentença da 1ª Vara da cidade, que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 88 mil à mãe de um ajudante de motorista que morreu durante viagem a trabalho. O acidente que vitimou o trabalhador foi causado pela falta do freio do caminhão, fazendo com que o veículo descesse uma ribanceira e capotasse diversas vezes. A decisão foi publicada no dia 22 de agosto.
Para sustentar o pedido de recurso, a empresa usou da prerrogativa de que a mãe da vítima não tinha legitimidade para receber o valor determinado, como também, por ela não ter dado abertura ao inventário, processo obrigatório para o recebimento de bens póstumos, conforme o art. 611 do Novo Código do Processo Civil. Com essa fundamentação, os representantes da FC Distribuidora solicitaram extinção da sentença condenatória.
Na análise, o desembargador relator Cláudio Soares Pires refutou a questão levantada pela FC Distribuidora. Usou como fonte o art. 1° da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares, para contrapor o pedido. O item diz: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
“A mesma (mãe) tem legitimidade para pleitear os direitos do titular não recebidos em vida decorrentes da relação empregatícia, independentemente de inventário ou arrolamento”, analisou o magistrado da Justiça do Trabalho. E continuou: “Registre-se que a falta de habilitação dos herdeiros perante a Previdência Social, por si só, não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a habilitação pode ser feita até mesmo quando da liquidação da sentença”.
O acidente - A mãe do trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a FC Distribuidora solicitando o recebimento de indenização por danos morais pela morte de seu filho. Ele teve a vida ceifada em acidente de trabalho no caminhão da empresa, que trafegava na BR 364, entre as cidades de Rondonópolis e Cuiabá/MT. O acidente ocorreu quando o caminhão da empresa, dirigido por outro empregado, saiu da pista e capotou, causando danos ao motorista e a morte do ajudante. Em sua defesa, a FC Distribuidora negou culpa de sua parte.
O Juízo da 1ª Vara de Maracanaú, Região Metropolitana de Fortaleza, admitiu a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando ocorrer danos decorrentes do exercício da atividade de risco, para determinar a sentença. No caso, trata-se de empregado motorista de caminhão, hipótese em que o risco é inerente a essa atividade.
Diante do exposto, a juíza do trabalho Rossana Talia Modesto Gomes Sampaio condenou a empresa ao pagamento de R$ 88 mil por danos morais à genitora do ajudante de motorista. A sentença de primeiro grau foi publicada em abril deste ano.
Fonte: TRT 7