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Voltar Loja de Porto Alegre não pode estornar comissão de vendedor quando cliente devolve o produto

Decisão é do TRT da 4ª Região (RS)

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) garantiu a um vendedor de uma loja de materiais de construção a devolução de descontos efetuados em suas comissões. A decisão reforma, no aspecto, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

Conforme o processo, a loja estornava a comissão do empregado quando o comprador devolvia a mercadoria.

O juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade na atitude da empregadora, nos  termos  do  artigo  466, caput e parágrafo 1º, da CLT, e julgou improcedente o pedido.  O autor, então, recorreu ao TRT 4. 

Para o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, a regra geral dos artigos 2º e 466 da CLT, bem como do artigo 3º da Lei nº 3.207/57, estabelece que não cabe o desconto de comissões sobre negócios finalizados pelo vendedor, independentemente de a transação ser prejudicada por fatos futuros, como devolução de mercadorias ou inadimplemento dos clientes. 

Conforme o julgador, “efetivada a venda, exaure-se a competência do empregado, de modo que os problemas ocorridos posteriormente não podem afetar a remuneração variável que lhe é devida, sob pena de irregular transferência dos riscos da atividade econômica”. 

O magistrado explica que a exceção a esta regra é trazida pelo artigo 7º da mesma Lei nº 3.207/57, que autoriza o estorno de comissões quando verificada a insolvência do comprador. A hipótese excepcional, destaca o julgador, abrange tão somente as situações de efetiva insolvência e não o mero inadimplemento ou devolução.  

Assim, o relator concluiu não serem lícitos os descontos efetuados pela loja, razão pela qual deferiu ao autor o pagamento de diferenças, no percentual que fixou em 5% sobre a quantia percebida em cada mês da contratualidade sob o mesmo título, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%. 

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Silvana da Rotta Tedesco e Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)     

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