Liminar garante desconto em folha de mensalidade em favor do sindmotoristas de SP - CSJT2
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concedeu liminar ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo (SindMotoristas), para que o litisconsorte Mobibrasil Transportes São Paulo LTDA possa efetuar os descontos das mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento dos empregados sindicalizados, com o respectivo repasse ao sindicato profissional.
A decisão é do vice-presidente do TRT2, desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança contra decisão da 20ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul. Em caso de descumprimento da liminar, será imputada à empresa multa diária de R$5 mil por empregado, que serão revertidos em benefício da parte lesada.
No último dia 23 de março, o sindicato ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada pleiteando a concessão de medida liminar para que seja respeitada a cláusula 36 de norma coletiva pactuada pela categoria.
Essa norma dispõe que as empresas, desde que autorizadas pelo empregado, efetuarão descontos em folha das mensalidades associativas, relativas aos sindicalizados, no valor de 2% do salário-base. Com isso, o sindicato pede a suspensão dos efeitos da medida provisória nº 873/2019, que restringe o pagamento de contribuições aos sindicatos, inclusive as associativas, submetendo-as à manifestação individual prévia e expressa.
Para o desembargador Rafael Pugliese, a medida provisória é uma intromissão do Estado na estrutura e funcionamento sindical. “Interdita qualquer liberdade de escolha dos respectivos procedimentos, como ainda institui uma única fórmula para a arrecadação por meio dos boletos. Não há nada que possa estar mais em desacordo com o sentido de liberdade do que o ato que cassa as liberdades. E aqui é a liberdade sindical que está sendo cassada”, afirmou.
O magistrado também citou, em sua decisão, as garantias fundamentais trazidas e consolidadas na Constituição Federal de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é membro desde 1919, que traz como princípio fundamental a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)