Liminar garante a atleta o direito de exercer livremente a sua profissão - CSJT2
(28/10/2016)
O desembargador Paulo Pimenta, do TRT da 18ª Região, deferiu liminar em favor do jogador de voleibol Gladstone Magalhães de Jesus Júnior, garantindo-lhe o livre exercício da profissão. O HC foi impetrado contra decisão do juízo da 16a Vara do Trabalho de Goiânia que, em reclamação trabalhista ajuizada pelo atleta em face da agremiação esportiva da qual pretendia liberação, negou a tutela de urgência pretendida pelo autor.
Consta dos autos que o jogador, alegando condições precárias de trabalho, teria pedido, no início de setembro, o seu desligamento do Clube de São José dos Campos, com o qual mantinha contrato que só se encerraria em dezembro de 2017, tendo aceitado, posteriormente, proposta para se transferir para a Associação de Paula e Monte Cristo, com sede em Goiânia, para atuar na competição Taça Prata, organizada pela Confederação Brasileira de Voleibol (CBV).
O jogador, no entanto, não obteve a “Carta de Liberação” do clube anterior, o que o impedia de participar da competição em nome do clube goiano, conforme exigência da CBV. A Confederação havia concedido o prazo para a apresentação do documento até 25 de outubro.
Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Pimenta, afirmou que a liberdade de locomoção garantida pela Constituição e passível de tutela mediante habeas corpus deve ser compreendida em sentido cuja amplitude abranja a liberdade de trabalho. Para o magistrado, o homem deve dispor de meios para garantir seu sustento no local onde deseja viver ou permanecer, “sendo que, na sociedade atual, o mais destacado dentre tais meios é o labor”.
Ele acrescenta que seria “inviável garantir-se o direito de ir, vir e permanecer sem permitir que o homem trabalhe onde quer que esteja”.
Assim, reconheceu que, “provado que o paciente está, de fato, treinando em nova equipe que pretende sua inscrição para participar de competição e que isso está se inviabilizando em razão de seu vínculo formal com a agremiação onde anteriormente laborava, é o que basta para se demonstrar a violação ao direito ao trabalho”.
Ao conceder a liminar, o desembargador também citou recente decisão do TST no mesmo sentido, garantindo a um jogador de futebol o direito à liberdade do trabalho.
Assim, entendeu que a hipótese demanda medida urgente que garanta o livre exercício da profissão e evite danos de difícil reparação (periculum in mora).
Por fim, acolheu o pedido liminar para autorizar o paciente a se transferir e se filiar a qualquer agremiação ou clube nacional ou internacional, independentemente de “liberação” por parte da Escola de Corpo de São José dos Campos, podendo exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamento em qualquer localidade e para qualquer empregador, conforme sua livre escolha.
Fonte: TRT18