Leiloeiro do RJ não precisará devolver valor recebido por despesas em leilão suspenso - CSJT2
A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento a agravo de petição interposto pelo leiloeiro Oferes Nacif para declarar que cabe ao Abatedouro Carioca Ltda., executado em uma ação trabalhista, o ressarcimento do valor pago a título de comissão pela venda de bem leiloado. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o entendimento do voto do relator do acórdão, desembargador José Luís Campos Xavier.
Nos autos da ação ajuizada contra o abatedouro, já em fase de execução, foi penhorado um imóvel. Levado a leilão, esse bem foi arrematado por R$ 231 mil, tendo, inclusive, o leiloeiro recebido seus honorários, no montante de aproximadamente R$ 12 mil. No entanto, a arrematação não foi homologada porque o juízo considerou vil o preço pago pelo bem. Assim, o leilão foi suspenso e a 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou que o leiloeiro depositasse o valor recebido do arrematante, em razão de não ter sido homologada a arrematação do bem. O valor da venda do imóvel foi devolvido ao arrematante, com exceção do valor pago a título de comissão ao leiloeiro.
O arrematante solicitou a intimação do leiloeiro para devolução do valor pago referente à comissão. Já o leiloeiro requereu a devolução do valor de forma parcelada, e, ainda, a intimação do executado para restituir essa mesma quantia.
Parcelas
O juízo da 28ª VT/RJ indeferiu o pagamento de forma parcelada e determinou que o leiloeiro depositasse o valor ao arrematante, afirmando que a quantia seria cobrada da executada, tornando-se o leiloeiro exequente no processo. O leiloeiro recorreu de tal decisão, interpondo agravo de instrumento, requerendo que os valores pagos a título de honorários sejam ressarcidos ao arrematante, mas diretamente pelo executado.
O desembargador José Luís Campos Xavier, ao analisar o recurso, observou que o leiloeiro cumpriu todas as suas obrigações, ou seja, todos os atos relativos ao leilão foram corretamente praticados por ele, e observou que não se pode atribuir àquele que cumpriu seu ônus legal a responsabilidade pelo referido pagamento.
“Desse modo, em que pese o direito do arrematante de ver ressarcidas as despesas realizadas, referido ressarcimento deve ser efetuado pelo executado. Assim sendo, dou provimento ao agravo para declarar que cabe ao executado o ressarcimento do valor pago pelo arrematante a título de comissão”, concluiu o magistrado.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)