Lei estadual não prevê promoção automática para servidor anistiado da Caixego - CSJT2
O relator do caso destacou que a interpretação sistemática da lei estadual conduz ao entendimento de que cabe à comissão de avaliação de promoção e progressão da unidade a que o servidor está vinculado convalidar o processo seletivo.
11/03/2022 - A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para declarar que a promoção funcional prevista na Lei goiana 17.098/2010 não é automática. Essa norma regulamenta os procedimentos para promoção e progressão nos cargos pertencentes aos grupos operacionais, auxiliar de gestão administrativa, assistente de gestão administrativa e analista de gestão administrativa do Estado de Goiás.
Um funcionário, beneficiado com a anistia concedida aos ex-empregados da Caixego e enquadrado no regime jurídico celetista, recorreu ao TRT-18 para obter o reconhecimento ao direito à promoção funcional alegando que a norma goiana instituiu um sistema que retira toda e qualquer discricionariedade da Administração em conceder promoções e progressões funcionais. Afirmou que a promoção dentro de sua carreira seria automática e pediu a reforma da sentença.
O desembargador Gentil Pio, relator do recurso, manteve a decisão recorrida e a adotou para fundamentar o seu voto. Ele explicou que a Lei 17.098/2010 demonstra que a promoção por merecimento não é automática. Ao contrário, pontuou o desembargador, para obtê-la o empregado deve ser avaliado e fica condicionado à existência de vagas na classe seguinte. “Assim, a promoção por merecimento exige o implemento de condições subjetivas e objetivas, que extrapolam o limite da atuação jurisdicional”, afirmou.
Gentil Pio considerou, ainda, que o caso do recurso é uma hipótese que não cabe ao Judiciário qualquer ingerência quanto ao exercício do referido poder, por se constituir matéria relativa ao controle de mérito administrativo. O relator destacou que a interpretação sistemática da lei estadual conduz ao entendimento de que cabe à comissão de avaliação de promoção e progressão da unidade a que o servidor está vinculado convalidar o processo seletivo ao qual ele se submeteu, mas também aferir se os critérios fixados por lei estão sendo observados.
O desembargador considerou, inclusive, a possibilidade de interpretar a lei no sentido de que a promoção seria um ato vinculado da Administração Pública. Todavia, ressaltou o relator, caberia ao servidor o direito de buscar o Judiciário para determinar a realização do processo seletivo e a sua submissão à comissão de avaliação, e não em pedir o reconhecimento direto da promoção nela prevista. Assim, o relator concluiu que o ato de promoção não é automático e negou provimento ao recurso.
Processo: 0010954-11.2021.5.18.0013
Fonte: Comunicação Social/TRT-18