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Voltar Justiça nega pedidos de empregado que aderiu a Programa de Desligamento Voluntário

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) concluiu que adesão a Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) se caracteriza como uma extinção de contrato de trabalho a pedido do empregado, não gerando direito a percepção de aviso prévio ou multa dos 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo trabalhador. Os desembargadores analisaram recurso ordinário formulado por ex-funcionário da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) requerendo o pagamento dessas parcelas.

O reclamante alegou que a empresa sonegou quitação de verbas como as já citadas, além de participação nos lucros e horas extras, e defendeu a nulidade do acordo. A relatora da decisão colegiada, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, rebateu o argumento, asseverando serem claras as regras e os valores estipulados no Plano de Incentivo. “Assim, considerando que, ao aderir ao PIDV, sem qualquer vício de consentimento, o reclamante ‘transacionou’ o pedido de demissão, em troca de indenização, impõe-se concluir que não faz jus ao pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS”, afirmou.

Por outro lado, a magistrada negou provimento ao pedido da Chesf para condenar o ex-empregado por litigância de má-fé. Segundo ela, o pedido foi formulado nas contrarrazões da empresa, peça processual inadequada para esse tipo de requerimento, conforme artigo 900 da Consolidação das Leis do Trabalho (link externo)(CLT). Seu voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.

Fonte: TRT 6

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