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Voltar Justiça do Trabalho reconhece vínculo empregatício de vendedor de MG contratado por 10 anos como representante comercial

Um acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reconheceu, por maioria de votos, o vínculo empregatício entre uma empresa distribuidora do segmento atacadista brasileiro e um trabalhador que foi contratado como representante comercial autônomo, mas exercia, há 10 anos, a função de vendedor. Segundo o trabalhador, a contratação foi a forma que a empresa encontrou para sonegar o vínculo de emprego, fraudando normas trabalhistas.

Pelo processo judicial, ficou demonstrado que a empresa exigiu, como condição para a contratação, que o profissional se tornasse um suposto representante comercial, exigindo, inclusive, a inscrição no Conselho de Representantes Comerciais (CORE). O contrato durou de julho de 2008 a abril de 2018. Em sua defesa, a distribuidora alegou que “a relação mantida entre as partes ocorreu sem o vínculo de emprego, pois foi amparada na Lei nº 4.886/65”, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.

Subordinação

No voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, esclareceu que a diferença entre o vendedor e o representante comercial é bastante sutil, já que são categorias praticamente análogas. “O traço essencial para a diferenciação da natureza da prestação de serviços se concentra na intensidade da subordinação”, disse.

Provas produzidas no processo elucidaram que o comportamento da gerência em relação aos representantes extrapolava as obrigações pertinentes ao contrato de representação comercial. “Havia um acompanhamento periódico das atividades desempenhadas pela equipe de venda, que incluía a cobrança reiterada de metas e a exposição da produtividade individual no fechamento das vendas e positivação de clientes”, pontuou o relator.

O desembargador relator entendeu que as cobranças ficaram mais evidentes na conversa individual apresentada entre o gerente e o trabalhador pelo aplicativo WhatsApp. “Os diálogos incluíam inclusive determinação de cobrança de dívida dos clientes e da padronização no método de vendas”.

Relação de emprego

Na visão do relator, outros elementos contribuíram para desconstruir a tese da defesa da relação jurídica nos moldes da Lei nº 4.886/95. Entre eles, está a utilização de uniforme fornecido pela distribuidora, com o logo da empresa, e a necessidade de justificativa de eventual ausência do trabalho ao gerente.

Dessa forma, conforme constou do voto, ficou evidenciada a subordinação jurídica nos moldes do artigo 3º da CLT, além de outros pressupostos que configuram a relação de emprego, como a onerosidade, a habitualidade e a pessoalidade.

Assim, acompanhando o relator, a Segunda Turma manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG), que reconheceu a relação de emprego entre as partes. A empresa terá que anotar a CTPS do trabalhador e pagar as parcelas decorrentes da relação de emprego pelo período contratual reconhecido. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de julgamento no Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

Rodapé Responsável DCCSJT