Justiça do Trabalho nega pedido de multa por um dia de atraso - CSJT2
(08/03/2017)
Um dia de atraso no pagamento da segunda parcela de um termo de ajuste firmado na Justiça do Trabalho, foi o suficiente para a autora requerer multa de mais de R$ 30 mil. O atraso foi relativo aos honorários advocatícios. O Agravo de Petição, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, foi interposto na ação trabalhista em que figura a empresa AMLL – Serviços e Portal de Internet Ltda., e seu sócio, como executados.
Em primeira instância ficou decidido que não houve, no caso, o inadimplemento do acordo judicial firmado entre as partes, ressaltando que o atraso de apenas um dia no valor de R$ 900,00, não justifica a execução no valor de R$ 36.336,00 requerido pela autora, sob pena de ferir o princípio da razoabilidade.
Inconformada, a autora insistiu no propósito de que a ausência de disponibilização da parcela de honorários na data estabelecida, implica em descumprimento e que a execução deveria ser retomada com a cobrança do débito atualizada em respeito aos termos da conciliação. Requereu a atualização da dívida com aplicação de 30% sobre o valor dos honorários. Pediu ainda o reconhecimento do sócio oculto da empresa, para ser executado.
A empresa por sua vez apresentou contrarrazões, na qual solicitou o não reconhecimento do recurso, rebateu os argumentos e defendeu a manutenção da decisão impugnada, onde o juiz de origem considerou não ter havido o descumprimento do acordo, razão pela qual indeferiu o pedido de cobrança da dívida no valor de R$ 36.636,00, formulado pela autora.
Surpresa e estarrecimento
Ao julgar o mérito, o relator do processo 0052700-96.2013.5.13.0005, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva observou que “o caso é de simples apreensão e, sem dúvida enquadra-se em uma das situações jurídicas que causam surpresa e estarrecimento no espírito julgador”.
O acordo entre as partes foi feito em 2015, tendo a empresa assumido o compromisso de pagar à reclamante a importância de R$ 9.100,00 em duas parcelas, sendo a primeira de R$ 7.000,00 e a segunda de R$ 2.100,00. Ficou ajustado ainda a obrigação da empresa de pagar honorários advocatícios em duas parcelas, sendo uma de R$ 3.000,00 e outra de R$ 900,00. Houve, contudo, o atraso de um dia no pagamento da segunda parcela dos honorários, no valor de R$ 900,00, que representa apenas 6,93% do total do acordo.
Para o relator do processo, à custa de um atraso tão ínfimo, que incide sobre o pagamento da menor parcela do ajuste, que nem mesmo é destinada ao crédito trabalhista, é inconcebível que o reclamante tenha o direito de receber importe superior a R$ 30 mil, almejado no recurso. “O pedido agride a noção de razoabilidade”, disse o magistrado, destacando que se fossem computados juros e correção sobre o pequeno atraso no pagamento da parcela (R$ 900,00), se obteria minúscula quantia da ordem de centavos.
Para o relator, foge ao bom senso que esse valor tão pequeno, no patrimônio do advogado, possa gerar, para a empresa, a obrigação de pagar a quantia exorbitante requerida. “O processo do trabalho não pode servir para semelhante propósito. Não pode se transformar em instrumento de enriquecimento sem uma justa causa”, disse, destacando que o caso não pode ser classificado como descumprimento, sendo inaplicável a penalidade estabelecida no termo de conciliação, como bem decidiu o juiz de origem.
O magistrado negou provimento ao Agravo de Petição e a decisão foi acompanhada pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região).
Fonte: TRT13