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Voltar Justa causa aplicada a gerente bancária que falsificou comprovantes para abertura de contas


(06/09/2017)

A juíza Wanessa Mendes de Araújo, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, manteve a justa causa aplicada a uma gerente que falsificou comprovantes de renda para abrir contas específicas do segmento em que atuava.

A empregada relatou, em síntese, que foi admitida pelo banco em 02/12/2008 e que, embora não tenha cometido qualquer ato que pudesse ensejar sua dispensa por justa causa, foi injustificadamente dispensada em 24/05/2016, mesmo estando grávida. Diante desse contexto, pedia a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego. Ou, ainda, que fosse revertida a justa causa aplicada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa sem justa causa. Por sua vez, a instituição bancária afirmou que os fatos que levaram à aplicação da justa causa foram detidamente apurados, após denúncia anônima recebida no canal próprio da instituição.

Ao examinar as provas e tecer considerações a respeito do instituto da justa causa, a magistrada deu razão ao banco. “Restou configurada a materialidade assim como a autoria da conduta irregular praticada pela autora, que forjava documentos de renda para que os clientes se qualificassem para o segmento por ela atendido”, registrou na sentença. A decisão reconheceu a caracterização do mau procedimento previsto na alínea “b” do artigo 482 da CLT.

Após a denúncia anônima, a instituição buscou por amostragem 10 contas correntes abertas em janeiro/2016, sob responsabilidade da gerente, tendo encontrado inconsistência em nove delas, no que se refere à comprovação de renda juntada nas propostas de abertura de conta. Foi então apresentado questionário escrito à empregada, dando a ela oportunidade de esclarecer os fatos. Na sequência, um relatório de sindicância apontou que a gerente teria admitido verbalmente que poderia, sim, haver outras situações não incluídas no relato da sindicância e que teria feito colagem/montagem dos holerites. No entanto, a bancária recusou-se a prestar informação a respeito.

Apontando detalhadamente o caminho percorrido pelo banco na apuração dos fatos, a sentença reconheceu a prática ilícita por parte da trabalhadora. Ao ouvi-la e também sua testemunha, a juíza constatou que a conduta se deu também em outros casos. Os depoimentos noticiaram, pela primeira vez, que a adulteração de documentos era prática rotineira da bancária e de colegas.

Um aspecto chamou ainda mais a atenção da magistrada. É que a trabalhadora se limitou a afirmar, na inicial, que jamais incorreu em conduta desabonadora no decorrer do contrato. Negou estarem presentes os requisitos para dispensa por justa causa e alegou que não teriam sido observados os requisitos para a aplicação da penalidade. No entanto, nada disse sobre os fatos que motivaram a dispensa, mesmo estando ciente das acusações. Conforme observou a julgadora, a gerente sabia do que se tratava, já que participou da apuração realizada pelo banco.

“A autora, valendo-se da sua condição de gerente de relacionamento e em detrimento as normas procedimentais do banco, passou a fraudar os comprovantes de renda, com a finalidade de enquadrar os clientes no segmento por ela atendido, o que lhe ajudaria no cumprimento de metas individuais e coletivas da agência”, concluiu, com base no conjunto probatório. Apesar de negar proveito financeiro, ficou demonstrado que a boa performance concorreu para a promoção a cargo de Gerente de Relacionamento específico do tipo de conta, o que importou reajuste salarial.

A sentença se referiu ao Código de Ética aplicável, destacando que a norma determina que os empregados tenham o cuidado de oferecer aos clientes apenas os produtos ou serviços adequados às suas características e necessidades. A contratação deve ocorrer somente depois que o cliente conhecer e entender seu conteúdo, rendimentos, riscos e custos. A norma prevê ainda que se evite a contratação de produtos ou serviços com o único fim de gerar comissões ou receitas e sem um efetivo interesse para o cliente. Tudo deve estar de acordo com os procedimentos internos, obtendo e conservando a documentação exigida.

Além de violar as normas internas da instituição, a magistrada considerou que a gerente incorreu em ilícito penal tipificado nos artigos 298 e 299, do Código Penal. O primeiro trata da falsificação de documento particular, com previsão de pena de reclusão de um a cinco anos. O segundo dispõe sobre falsidade ideológica, estabelecendo pena de reclusão de um a três anos, e multa.

O comportamento adotado foi veementemente repudiado. “As instituições bancárias assim como seus funcionários, ante a sua qualidade de mantenedores de patrimônio de terceiros, devem ostentar boa-fama e credibilidade perante os clientes, e assim o fazem por meio do cumprimento de regras específicas, tais como as instruções normativas já mencionadas, as quais não podem ser infringidas a bel prazer e deleite sequer do próprio cliente, quiça do funcionário, ainda mais com vistas a beneficiar-se”, registrou, pontuando não ter ficado demonstrado que o enquadramento em qualquer segmento de conta teria sido solicitado por clientes. E mesmo que o fizessem, a juíza destaca que a gerente deveria negar a vantagem.

O fato de se tratar de procedimento comum na agência também não foi considerado capaz de afastar a ilicitude identificada. “Trata-se de ilícito penal e como tal, ainda que eventualmente tolerado pela primeira linha de controle, o gerente-geral, não se pode impedir que o controle interno da empresa, ao tomar conhecimento das irregularidades, adote as medidas cabíveis, como feito no caso em tela, em que se apurou as infrações e propôs a dispensa da autora por justa causa”, pontuou.

Entendendo que a reclamante praticou ato contrário à boa-fé que deve prevalecer em todo contrato, os quais ainda resultam em significativo inadimplemento perante o banco, a julgadora rejeitou o pedido de nulidade da dispensa por justa causa, assim como todos os demais pedidos formulados na reclamação.

Há recurso ordinário contra essa decisão, em trâmite no TRT-MG.

Fonte: TRT 3

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