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Voltar Jornada superior à da CLT gera indenização para jornalista da EBC

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso de uma jornalista da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), concursada, que requeria indenização por cumprir jornada de trabalho prevista em edital superior à fixada para a categoria na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, a profissional alegou que não usufruía totalmente do intervalo intrajornada de uma hora a que teria direito. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Dahia.

Aprovada em concurso público sob o regime celetista e admitida em abril de 2012 para atuar em Brasília, a jornalista alegou que cumpria jornada de trabalho diária de 8h, previstas no edital do concurso, em desacordo com a CLT, que fixa 5h por dia. Afirmou, ainda, que jamais gozou integralmente do intervalo intrajornada para descanso e repouso de 1h a que teria direito. Por isso, pedia que fosse declarada a ilegalidade da jornada de 40h semanais, solicitando o deferimento das horas extras com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

A EBC se defendeu, afirmando que a repórter não extrapolava o limite semanal de horas trabalhadas e desfrutava inteiramente de 1h de intervalo para descanso e alimentação, conforme indicavam os controles de ponto. Além disso, a função exercida era, como definido no edital do concurso público, mais complexa, com um número maior de atribuições e tarefas a cumprir do que a exigida para o cargo de jornalista.

Na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se que, de acordo com o edital acostado aos autos, a profissional fora contratada para exercer a função de gestora de atividade jornalística de comunicação pública. Nessa condição, tinha a missão de desempenhar, além das rotinas típicas da carreira, atividades de planejamento, coordenação executiva e avaliação de coberturas jornalísticas, dentre outras tarefas de correlatas de alta complexidade para diferentes mídias e canais da EBC.

Ainda no âmbito de primeiro grau, o entendimento foi de que a profissional respondia por todas as etapas do processo produtivo e pelo resultado final, ao longo da jornada de até 40h semanais. Logo, pela complexidade do cargo, seria inaplicável a jornada de 5h prevista no artigo 303 da CLT. O juízo também considerou que os controles de frequência da empresa eram idôneos, e que a empregada na verdade gozava de uma hora de intervalo.  Devido a isso, foi julgado improcedente o pedido da trabalhadora, que recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso da jornalista, o relator do acórdão verificou ser fato incontroverso que a trabalhadora se submeteu a concurso público para o cargo de gestor, com jornada de 40h semanais. Documentos acostados aos autos pela empregada confirmaram que as atividades previstas contemplavam, além das típicas da carreira, as de planejamento, coordenação e gestão. Mas, segundo o desembargador, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 33 de 2009 estipulou o exercício para as atividades próprias da profissão em 5h diárias.

“Constata-se que a ré foi descuidada ao formular as carreiras e publicar o edital do certame, olvidando-se da lei de regência da profissão (...). Não se desconhece que o edital faz lei entre as partes e tem força vinculativa. Todavia, a Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade administrativa (...) logo, é vedado (...) criar exigência editalícia em desconformidade com o preceito legal trabalhista cogente, in casu, o artigo 303 da CLT”, decidiu o desembargador Antonio Cesar Dahia, ao reformar a decisão de primeiro grau.

Com a reforma da sentença, foram deferidas à jornalista as horas extras que extrapolaram o limite de 5h diárias, inclusive nos plantões aos sábados, além de valor equivalente a 1h de intervalo intrajornada, considerando o período de dezembro de 2012 a setembro de 2014.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no artigo 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região

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