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Voltar Gratificação de função paga por 10 anos ou mais não pode ser suspensa

(14/08/2017)

Em homenagem ao princípio da estabilidade financeira, a gratificação de função paga por 10 anos ou mais não pode ser suprimida se o empregado for revertido ao cargo efetivo. A previsão, contida na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi acolhida pelo Pleno, ao julgar Mandado de Segurança (MS) de empregada dos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT) que se insurgiu contra decisão do primeiro grau que rejeitou liminarmente seu pedido de manutenção do pagamento.

Na petição inicial, a trabalhadora sustentou que entrou na empresa em 04/06/1975, exercendo a função de confiança ininterruptamente de 18/03/1991 até 02/01/2017, fato que, segundo ela, pode ser facilmente comprovado por meio da análise do seu currículo, disponível no sítio dos Correios. Argumentou, ainda, que com a destituição da função teve prejuízo mensal de mais de 40%, tornando seu salário insuficiente para arcar com as despesas mensais, e que a permanência dessa situação poderia agravar os prejuízos. Além do mais, alegou a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora) – requisitos indispensáveis para a proposição de medidas de caráter urgente.

Na defesa do MS, os Correios defenderam a impossibilidade de incorporação da gratificação requerida em razão do seu caráter transitório e precário e que não houve afronta ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, vez que a destituição de função gratificada está inserida em seu jus variandi – possibilidade de o empregador alterar unilateralmente, nos limites da lei, as condições de trabalho dos seus empregados.

Ao analisar a prova documental, o relator do MS, desembargador Ruy Salathiel, verificou que o intervalo em que a trabalhadora afirmou que exerceu função gratificada estava correto, registrando que, no pronunciamento da EBCT, “restou incontroverso que houve a destituição imotivada do último cargo a partir de 02/01/2017 com supressão da gratificação até então percebida”.

Demonstrado o exercício de funções de confiança por muito mais de dez anos, o relator entendeu que a autora se insere na previsão do item I, da Súmula n.º 372, do TST: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”, ressalvando, no entanto, que a discussão do MS gira em torno do direito à estabilidade financeira, e não da legalidade da destituição.

Para embasar o voto, o desembargador destacou que “a relevância do fundamento de seu pedido está no fato de que os prejuízos da esfera financeira se evidenciam, em afronta à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da Lei Maior e ao Princípio da Estabilidade Financeira”. E frisou: “Além da fumaça do bom direito, fica evidenciado o periculum in mora, dada a natureza alimentar dos salários e considerando-se a parcela significativa que foi suprimida da remuneração da impetrante que vinha percebendo ao longo do tempo”.

Por fim, esclareceu não ser possível conceder a manutenção do valor bruto da renda mensal, “devendo ser deferida parcialmente a medida liminar para determinar o pagamento imediato, em seu salário, da média das gratificações percebidas pela autora nos últimos dez anos, devidamente corrigidas, contadas a partir da sua destituição em 01/01/2017, até posterior decisão definitiva a ser proferida nos autos do processo de origem”.

O voto, acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores, seguiu o parecer do Ministério Público do Trabalho e jurisprudências do TRT-PE.

Fonte: TRT6 

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