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Voltar Gerente tira a roupa em reunião e empresa é condenada a indenizar vendedor por dano moral

 

(10/11/2016)

Uma concessionária de veículos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, por dano moral, a um vendedor já desligado da empresa. O empregado pediu indenização alegando ter sido vítima de assédio moral por parte do gerente-geral. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), confirmando sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. O processo também envolveu outros pedidos, como verbas rescisórias, horas extras e diferenças salariais, sendo alguns deferidos, outros não.

Ao ajuizar a ação, o empregado relatou que o gerente tinha o hábito de se dirigir a ele com palavras ofensivas. Também afirmou que, em uma ocasião, o gerente chegou a baixar as calças diante dele e de outros colegas. Testemunhas chamadas ao processo confirmaram essa versão. Uma delas confirmou que o comportamento inadequado do gerente era usual. Conforme o depoimento, “ele costumava xingar os empregados, dizer que não sabiam fazer nada, destratava os funcionários com frequência, inclusive na frente de clientes, era bem estúpido e agressivo. Ele mesmo se intitulava porra louca”.

O quadro também foi descrito da mesma forma por uma segunda testemunha. De acordo com ela, “era comum que o gerente chamasse os empregados de incompetentes, de m... e outros adjetivos. Ele oscilava muito de humor”. A depoente relatou também ter presenciado o episódio narrado na inicial. “Em uma reunião, ele abaixou as calças, mostrando as nádegas, e disse vocês querem me f...?!”, revelou.

Ao decidir pela condenação da empregadora, o juiz destacou que o direito da empresa de cobrar resultados não pode exceder certos limites. “Não é dado ao tomador de serviços proferir xingamentos ou agressões verbais. Ainda que o desempenho do trabalhador não esteja a contento, é direito do empregador adverti-lo e, se for o caso, aplicar punições previstas na lei, que podem até mesmo culminar na aplicação da justa causa. Contudo, determinadas esferas do patrimônio jurídico do trabalhador, como sua honra, bem-estar, respeito e dignidade não são negociados em um contrato de trabalho”, esclarece o juiz, arbitrando à indenização o valor de R$ 5 mil.

A decisão foi objeto de recurso, tanto por parte da empresa, que buscou descaracterizar a gravidade da situação, sustentando que a cobrança de metas encontra-se dentro de suas obrigações e faculdades como empregador e que não teria havido ofensa moral, quanto do autor, que pediu a majoração do valor determinado em primeiro grau.

No julgamento do recurso, o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, seguindo o mesmo entendimento do juiz de Novo Hamburgo, tratou de desqualificar qualquer argumentação que tentasse inserir a prática adotada pelo gerente em um contexto administrativo legítimo. “A despeito de se reconhecer que o cumprimento de metas está inserido na sistemática de produtividade de qualquer atividade profissional, o constrangimento a que o reclamante era submetido ao presenciar seu superior hierárquico mostrando as nádegas é incompatível com um ambiente de trabalho normal, sério e sadio, tendo sido evidenciado o intuito de desqualificar, menosprezar e intimidar o trabalhador. Com isso, resta plenamente caracterizada a ocorrência de dano moral, pois não se concebe reconhecer ao empregador o direito de humilhar seus empregados”, afirma Cassou.

A Turma entendeu que o constrangimento a que foi submetido o autor merecia compensação maior e decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 10 mil.

Fonte: TRT4 

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