Fibria é absolvida de condenação por terceirização ilícita de mão-de-obra - CSJT2
(11/04/2017)
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região considerou lícita a terceirização das atividades relativas ao florestamento e reflorestamento da Fibria-MS. A empresa foi absolvida das condenações da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas que a obrigava a contratar trabalhadores para a atividade de reflorestamento, bem como a realizar ajustes para a execução do serviço, e de pagar uma indenização de R$ 2 milhões por dano moral coletivo.
No recurso da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, a Fibria alegou que sua atividade-fim é a produção e comercialização da celulose para fabricação de papel e demais produtos, sendo o florestamento e reflorestamento atividades-meio utilizados para atingimento da finalidade principal que é a extração de celulose. Já o MPT pedia a majoração do dano moral coletivo para R$ 20 milhões e a contratação dos trabalhadores em no máximo 180 dias.
O relator do recurso, Desembargador Nicanor de Araújo Lima, explica que, na época, ainda não havia sido aprovada a lei que liberou a terceirização em todas as atividades no Brasil, e que a legislação vigente vedava a terceirização de funções ligadas à atividade-fim da empresa, objeto de análise do processo.
Com base nas informações dos autos, o magistrado concluiu que a atividade principal do empreendimento é a produção de celulose e que os serviços relacionados ao florestamento e reflorestamento não são essenciais à dinâmica empresarial. "Diante do exposto, não se considerando as atividades relativas ao florestamento e reflorestamento como atividade-fim da ré, bem como não comprovada a subordinação direta ao tomador de serviços, não há falar em terceirização ilegal", afirmou no voto o des. Nicanor.
O magistrado também esclareceu que não foi comprovada a precarização do trabalho dos terceirizados, visto que eles tinham áreas de vivência, com local adequado para refeições, água potável, sanitários em boas condições de uso, além de local para descarte apropriado de lixo e exigência de uso de equipamentos de proteção individual. Os trabalhadores terceirizados também recebiam horas extras, horas in itinere, entre outros benefícios.
Fonte: TRT24