Faxineira que contraiu dermatite será indenizada, mas não receberá adicional de insalubridade - CSJT2
A trabalhadora ingressou na empresa de transportes na função de serviços gerais e lá ficou por pouco mais de quatro anos, laborando em contato com produtos químicos (sabão, cloro dissolvido em água, água sanitária e desinfetante).
E, conforme constatado pela prova pericial, ela trabalhou com EPI em mau estado de conservação, já que permaneceu por 3 meses com uma bota furada, tendo desenvolvido dermatose ocupacional. O perito apurou, inclusive, a existência de “compatibilidade de nexo concausal, em grau acentuado, entre o transtorno dermatológico e o trabalho”. Verificou ainda que a trabalhadora hoje apresenta restrições para trabalhos que exijam contato direto com materiais como borracha, couro e produtos de limpeza/químicos, com risco de agravo de lesões. Mas, em relação ao agente químico, especificamente, o perito esclareceu que os produtos utilizados pela trabalhadora não foram contemplados como caracterizadores de insalubridade, nos termos do Anexo 11 da NR 15 da Portaria 3.214/78.
Esse último esclarecimento foi o fundamento utilizado pela desembargadora Maria Cecília Alves Pinto ao julgar favoravelmente o recurso apresentado pela empresa contra decisão do juízo sentenciante que deferiu à trabalhadora o adicional de insalubridade. No entender da julgadora, embora a conduta da empresa de deixar a trabalhadora desempenhar suas funções com bota furada seja repreensível, esse fato, por si só, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade. Isso porque, como afirmou o perito, os produtos aos quais se expunha a trabalhadora no exercício da atividade não se enquadravam como agentes insalubres. Assim, ainda que fornecido de EPI de forma insuficiente, o contato com os agentes químicos apontados não gerava riscos capazes de justificar o adicional pretendido.
Para embasar seu posicionamento, a julgadora ainda citou que, nos termos do item I da Súmula 448/TST "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".
Assim, comprovando que os agentes químicos aos quais se expunha a trabalhadora não constavam da lista elaborada pelo Ministério do Trabalho, a julgadora excluiu da condenação o adicional de insalubridade.
Apesar disso, embora esses agentes químicos não fossem suficientes para caracterizar a insalubridade, a julgadora ressaltou que os materiais usados no trabalho foram determinantes no desenvolvimento do transtorno dermatológico apresentado pela trabalhadora, como esclarecido no laudo pericial.
Nesse contexto, a julgadora entendeu configurados os elementos para responsabilizar a empresa por danos morais. “Demonstrada a ofensa à integridade física da empregada, portadora de transtorno dermatológico, patenteando a conduta ilícita da ré que não cuidou de oferecer um ambiente de trabalho seguro, não há dúvidas quanto à caracterização dos danos de ordem moral, que devem ser indenizados” – concluiu a julgadora, que manteve a indenização arbitrada pelo juízo de origem em R$5.000,00.
Fonte: TRT 3