Família de trabalhador autônomo que morreu em acidente de trabalho no Pará será indenizada - CSJT2
O juiz substituto, Otávio Bruno da Silva Ferreira, que atua na 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA), proferiu, em maio deste ano, quando exercia a titularidade da VT de Santarém, sentença que condenou as empresas C E S CAMPOS & CIA LTDA ME - ME, ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA E CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA, a indenizar a família de um profissional que morreu em decorrência de acidente de trabalho.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelos dependentes que requereram indenização por dano moral e material. O caso ocorreu em agosto de 2016 em uma comunidade rural de Santarém, no oeste do Pará. O funcionário autônomo morreu em decorrência da queda de um poste de energia elétrica. No momento do acidente, ele não usava equipamento de segurança (EPIs).
Autônomo
Na ação, os familiares alegaram que o fato ocorreu no transcurso dos serviços que eram utilizados pelas empresas para troca da rede de energia elétrica em uma comunidade. Ainda segundo os parentes, no dia do acidente, o encarregado da primeira empresa chamou o trabalhador autônomo para que ele realizasse o serviço de eletricista, removendo a rede elétrica antiga existente na comunidade, sendo que o trabalho que estava sendo desenvolvido na rede elétrica era de responsabilidade das empresas, tendo como sua beneficiária final a CELPA.
As empresas, por sua vez, alegaram a inexistência de relação de emprego com o eletricista, que segundo elas, não atuava nem como prestador de serviço e nem como autônomo e, no mérito, alegaram que a culpa do acidente foi exclusivamente da vítima, que fazia reparo na rede particular da comunidade, tendo sido alertado por um comunitário sobre a aparência precária do poste, mas ainda assim assumiu o risco da atividade.
Vínculo
Nos autos do processo, ficou provado que o trabalhador atuava como autônomo e mesmo sem a existência do vínculo empregatício, o juiz entendeu que houve responsabilidade dos contratantes e decidiu pela indenização por dano moral e material. Na sentença, o juiz fundamentou que o trabalhador autônomo também tem direito ao trabalho seguro.
"O meio ambiente de trabalho seguro é garantia de todo e qualquer trabalhador, não necessariamente do trabalhador qualificado como empregado, pois a proteção constitucional da vida, da dignidade da pessoa humana e da saúde, todos inter-relacionados, não oferece distinção quanto ao vínculo jurídico-trabalhista existente entre as partes, sendo suficiente que exista a prestação de serviço em favor de outrem, para que este esteja obrigado ao cumprimento das normas relativas à segurança e saúde. Assim, entendo que, no presente caso, as empresas estavam cientes da utilização da mão de obra do de cujus, devendo providenciar os cuidados necessários, pois, a despeito do serviço ter sido prestado a título autônomo, tal situação não representa óbice a eximir as empresas da garantia de um meio ambiente seguro. Contudo, tais cuidados não foram observados ao falecido, como confessado pelo preposto da primeira empresa, que informou que a reclamada se valia do fato do de cujus não ser empregado para não fornecer equipamentos de proteção individual e não ofertar-lhe proteção por meio coletivo".
Fonte: TRT da 8ª Região (PA/AP)