Falta de banheiros em plantação de eucaliptos gera danos morais para trabalhador - CSJT2
O fato de o trabalho ocorrer em ambiente rural não desobriga o empregador a disponibilizar instalações sanitárias aos trabalhadores. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região (MG) manteve a sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um motorista carreteiro que em plantações de eucaliptos (carregamento e transporte), e que não dispunha de sanitários nos locais de serviço.
A empresa não se conformou com a condenação. Argumentou que as condições rústicas dos locais de trabalho deveriam ser consideradas para excluir a sua culpa, já que é notória a dificuldade de proporcionar instalações sanitárias de fácil acesso aos empregados em ambientes rurais, principalmente em plantações de eucalipto.
O desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator do recurso da empresa, no entanto, destacou que a prestação de serviços no meio rural não retira do trabalhador o direito de ver respeitadas as condições mínimas de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo a disponibilização de instalações sanitárias.
Dignidade
Na visão do desembargador, acolhida pela Turma julgadora, a inexistência de sanitários no local de trabalho viola a dignidade humana e gera danos morais ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, tendo em vista o descumprimento de normas de higiene e saúde de trabalho.
“Comprovada a existência do dano, do nexo entre os males sofridos pelo obreiro e sua atividade laboral, bem como a culpa patronal, por evidenciado o desrespeito a critérios mínimos de higiene e dignidade, há de arcar a empresa com o deferimento do pleito indenizatório”, destacou o relator, com fundamento no artigo 186 do CC/02.
Ele acrescentou que a Constituição da República Federativa do Brasil trouxe, como um de seus pilares, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), além de ter incluído o direito à intimidade no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, X).
Entretanto, em relação ao valor da indenização, diante das peculiaridades do caso (o grau de culpa do ofensor, a sua capacidade econômica, a extensão da lesão), e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Turma acolheu parcialmente o recurso da empresa para reduzir a indenização fixada na sentença, de R$5 mil para R$2 mil reais.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)